Passageiro retirado de avião não vai receber indenização
A
12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu
provimento ao recurso da TAM Linhas Aéreas e reformou sentença que havia
concedido indenização por danos morais ao passageiro R.M.Z., que foi
retirado de uma aeronave devido a um tumulto.
Segundo
os autos, em 21 de julho de 2007, R. e sua namorada embarcaram em uma
aeronave da TAM em Recife (PE) com destino a Belo Horizonte. R. alega
que, tenso devido ao grave acidente ocorrido quatro dias antes com um
avião da empresa procedente de Porto Alegre, no aeroporto de Congonhas, em São Paulo,
pediu a uma comissária um fone de ouvido, mas foi informado de que o
acessório estava com defeito. Ele alega que, “movido pela tensão e
insegurança”, questionou sobre o funcionamento dos freios do avião e que
então foi surpreendido com uma reação descontrolada da comissária, que
chamou a comandante. A partir daí, na versão de R., ele passou a ser
agredido verbalmente pela tripulação. Acionada, a Polícia Federal entrou
no avião e o conduziu para fora, juntamente com sua namorada.
Na
contestação, a TAM alegou que na ocasião R. fez piada de mau gosto
envolvendo o acidente ocorrido em Congonhas. “De forma sarcástica,
provocativa, deselegante e deseducada, dirigiu-se à comissária, em voz
alta e tom de zombaria, perguntando se os freios daquele avião também
estavam com defeito, como havia ocorrido com a aeronave acidentada em Congonhas.” Segundo
a companhia, a comissária pediu a R. que se contivesse, pois estava
assustando os demais passageiros, mas R. passou a fazer comentários
jocosos sobre a manutenção dos aviões da TAM. A empresa informou ainda
que outros passageiros protestaram pedindo providências contra R. e,
apesar da intervenção da comandante do voo, o tumulto foi instaurado,
não havendo outra alternativa senão determinar o desembarque do
passageiro.
A
TAM alegou também que os comentários de mau gosto do passageiro sobre a
tragédia ocorrida em Congonhas ocorreram “sem a mínima preocupação com
os sentimentos das pessoas a bordo, inclusive dos funcionários da
empresa, que perderam amigos no infausto acidente de 17/07/07”.
A
juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, em agosto de 2012, havia
concedido indenização por danos morais a R. no valor de R$ 10 mil.
Segundo a juíza, a ação da comandante do voo foi desproporcional em
relação à conduta do passageiro, tendo ela agido com “excesso de poder”.
O fato de ter sido desembarcado mediante escolta da Polícia Federal e
de ter aguardado aproximadamente nove horas até o próximo voo “já
configuram por si só constrangimento significativo a gerar indenização”.
A
TAM recorreu ao Tribunal de Justiça, que reformou a sentença. O relator
do recurso, desembargador Saldanha da Fonseca, afirmou que “a conduta
adotada pela TAM, no sentido de determinar a retirada do passageiro, que
não nega ter iniciado uma desavença desnecessária com a comissária de
bordo que lhe servia, reflete nada mais que o zelo da companhia com as
obrigações assumidas com os demais passageiros, bem assim a cautela que o
momento exigia”.
O
relator ponderou que, como as empresas aéreas são obrigadas a operar
com o “risco zero”, “o legislador ordinário conferiu ao comandante da
aeronave especial poder de polícia, que, entre outras medidas, abarca o
dever de determinar o desembarque de pessoas que comprometam a boa
ordem, a disciplina, ponha em risco a segurança da aeronave ou das
pessoas e bens a bordo”.
“Não
se trata de aceitar medidas disciplinares excessivas”, continua, “mas
sim de averiguar, caso a caso, o porquê das providências tomadas pela
companhia aérea”. A retirada do passageiro, “como medida de segurança
aos demais, numa ótica de bom temperamento e razoabilidade, deve ser
prestigiada, mormente quando não negado por aquele sua conduta
inadequada”.
Assim,
o relator julgou improcedente o pedido de indenização requerido por R.,
impondo a ele o pagamento das custas e honorários advocatícios. A
decisão foi acompanhada pelos desembargadores Domingos Coelho e José
Flávio de Almeida.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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