Plano de saúde é condenado a custear cirurgia de trombose a segurada inadimplente
O
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga determinou que a Sul
América Seguros forneça tratamento médico a segurada, custeando todo o procedimento cirúrgico, e condenou o plano de saúde a pagar a quantia de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
A
autora narrou que mantém plano de saúde com a Sul América. Informou que
é portadora de problemas arteriais, possui trombose e que em razão
disso necessita submeter-se a cirurgia, com a utilização de material
próprio, em caráter de urgência/emergência. O plano de saúde negou-se a
autorizar o procedimento médico, devido a atraso quanto ao pagamento do
plano.
A
Sul América reconheceu a existência de vínculo jurídico-obrigacional
entre as partes, afirmando, contudo, cobertura parcial temporária a ser
objeto de cumprimento, considerada doença preexistente. O plano de saúde
afirmou não ter praticado qualquer ato ilícito a ensejar a reparação
por danos morais. E requereu a improcedência dos pedidos.
O
juiz decidiu que “a discussão acerca de doença preexistente, com
cobertura parcial, ou mesmo atraso no adimplemento de obrigação,
guardado o lastro temporal delineado em lei, não escusa a operadora do
plano de saúde a cumprir a obrigação objeto do contrato firmado entre as
partes, assim como as disposições legais implementadas pelos órgãos de
gerência. (...) Desse modo, deve-se reconhecer abusividade praticada
pela ré em não disponibilizar à pessoa da autora o tratamento médico.
Dito isto, em relação à figura do dano moral, é de se observar que este
decorre de ofensa ao chamado patrimônio ideal da pessoa, mediante a
prática de um ato ilícito. (...) Na espécie, é de observar abuso de
direito, e, via de conseqüência, ato ilícito, operando ofensa patrimônio
ideal da parte autora, ante o inegável sentimento de impotência frente à
conduta da pessoa jurídica, ainda mais considerando o seu estado de
saúde, assim como sua própria idade. Em circunstâncias tais, deve-se ter
em mente que, a saúde, direito fundamental, precisa ser resguardado,
providenciando àquele que necessita tratamento médico”.
Processo: 36017-5/2012
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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