TRT18 - Pedreiro vai receber indenização por danos morais por conta de alojamento em condições precárias
Um
pedreiro que trabalhava em uma usina em Perolândia vai receber
indenização por danos morais em virtude de ter trabalhado em alojamento
em condições precárias e por ter perdido vários pertences em um incêndio
que ocorreu na usina. A Construtora Fetz Ltda terá de pagar R$ 2,5 mil
de indenização, conforme decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região (GO).
A
empresa alegou que foi vítima de vandalismo praticado por terceiros que
atearam fogo no alojamento da usina e que o pedreiro não comprovou a
aquisição de um telefone celular que teria deixado no alojamento. Também
alegou que o obreiro não comprovou que o alojamento era de má
qualidade.
O
relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, considerou que,
diferentemente do que a empresa alega, o trabalhador sustentou na
petição inicial que se sentiu ferido em sua dignidade, tanto em
decorrência do incêndio quanta pelas condições precárias do alojamento, e
que a empresa não teve consideração em indenizá-lo pelo prejuízo
material que sofreu, com a perda de roupas, celular e outros pertences
pessoais que estavam no alojamento no momento do incêndio.
O
desembargador ressaltou que a empresa deixou de se manifestar sobre a
precariedade do alojamento, limitando-se apenas a dizer que o incêndio
foi provocado por terceiros, o que torna a alegação obreira
incontroversa. “A ofensa à dignidade humana não decorreu do incêndio,
espontâneo ou provocado, mas das precárias condições do alojamento, fato
este incontroverso, já que não contestado especificamente pela
reclamada e, como tal, independe de prova”, concluiu o magistrado.
O
relator ainda ressaltou que a ausência de instalações dignas é
suficiente para caracterizar o dano moral, que se dá “in re ipsa”, ou
seja, sem necessidade de comprovação. Assim, a Segunda Turma manteve a
decisão de 1º grau que condenou a empresa ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 2,5 mil.
Processo: RO-0002219-31.2012.5.18.0101
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