STF - Ministra suspende decisão que obrigou concessionária a substituir fiação aérea por subterrânea
A
ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
liminar na Ação Cautelar (AC) 3420, ajuizada pela Light Serviços de
Eletricidade S/A (concessionária de energia elétrica no Estado do Rio de
Janeiro), para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 764029, no qual questiona decisão do Tribunal de Justiça
fluminense (TJRJ) relativa à imposição de enterramento de toda fiação
aérea do município do Rio de Janeiro.
A
empresa ajuizou ação ordinária contra o município com o objetivo de
declarar inconstitucionais o artigo 326 da Lei Complementar Municipal
111/2011, o Decreto Municipal 34.442/2011 e a Resolução 8/2011 da
Secretaria Municipal de Conservação. Segundo a Light, os atos criam
obrigações que não constam do contrato de concessão, como o enterramento
de todos os cabos e demais estruturas da rede elétrica até então
aparentes, no prazo de cinco anos.
O
juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro julgou
improcedente a ação. Contra essa decisão, a concessionária interpôs
apelação, não provida pela 15ª Câmara Cível do TJ-RJ. No ARE 764029, a
empresa afirma que o tribunal estadual teria contrariado os artigos 21,
inciso XII, alínea “b”; 22, inciso IV; 30, inciso I e VIII; 37, inciso
XXI, e 175 da Constituição da República e ressalta que o custo estimado
para o enterramento alcançaria R$ 20 bilhões e importaria em um aumento
de cerca de 50% na tarifa dos consumidores de todas as cidades do estado
atendidas pela companhia.
A
remessa do recurso extraordinário ao STF foi inadmitida sob os
fundamentos de incidência das Súmulas 279 e 284 do STF e a circunstância
de que a ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.
Contra essa decisão, a Light interpôs agravo, alegando que a matéria
seria constitucional e não incidiriam as súmulas citadas. Argumentou
ainda que as normas municipais avançaram na gestão do contrato de
concessão firmado entre a empresa e a União.
Decisão
A
ministra Cármen Lúcia verificou, na AC 3420, os dois requisitos para a
concessão da liminar: o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Em
relação ao primeiro, a relatora destacou que os custos com as obras
poderia causar desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato
de concessão.
Quanto
à fumaça do bom direito, a ministra apontou que o STF assentou a
impossibilidade de interferência dos entes da federação nas relações
jurídico-contratuais estabelecidas entre a União e as empresas
concessionárias, especificamente no que se refere a alterações das
condições do contrato de concessão de serviço público federal, por lei
local. Na sua avaliação, o legislador municipal interferiu no contrato
entre a União e a Light no caso em questão.
“Portanto,
para efeito de liminar, tem-se como plausível que o legislador
municipal tenha interferido nas condições estabelecidas entre a União
Federal e a concessionária de serviço público, alterando o equilíbrio
econômico e financeiro do contato administrativo, em contrariedade ao
artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República, o que impõe exame
aprofundado e prioritário da matéria”, concluiu a ministra Cármem Lúcia,
que determinou o apensamento da AC 3420 aos autos do ARE 764029.
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