Tribunal condena empresa a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a reclamante
A
4ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamante, e condenou
a reclamada, uma empresa do ramo de segurança e vigilância, a pagar à
trabalhadora indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além de
reparação integral e com caráter salarial do intervalo intrajornada
parcialmente suprimido, no valor de 50%.
Toda
a controvérsia entre os litigantes residiu na motivação da extinção do
contrato de trabalho, a reclamante alegando término do prazo
experimental, a reclamada, abandono de emprego. A sentença preferida
pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara entendeu que não havia
nos autos nenhuma prova documental a favor da tese patronal, mas
ressaltou que também a ré não produziu prova oral que a socorresse.
O
relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, entendeu
diferente, e afirmou que o ato ilícito ocorreu, a reclamada pechou a
reclamante de desidiosa, quando, na verdade, a prestação de serviço
findou por término do prazo pactuado pelas partes. Além do mais, segundo
o acórdão, a empresa deixou de anotar a CTPS e tampouco pagou à
reclamante as verbas rescisórias devidas.
O
colegiado destacou que algumas situações de que temos conhecimento não
precisam ser vividas para se ter o alcance das consequências causadas no
ser humano, e lembrou que é pacífico que o dano moral se mostra
intuitivo e, portanto, insuscetível de demonstração palpável, pois a
prova do prejuízo imaterial é ‘in re ipsa (independe de prova), e por
isso, reformou a decisão de primeiro grau e condenou a empresa a pagar à
reclamante a importância de R$ 3 mil a título de indenização por danos
morais, com incidência de atualização monetária nos moldes da Súmula
439/TST e juros na forma do artigo 39, parágrafo 1º da Lei 8.177/91.
(Processo 0000574- 80.2011.5.15.0006)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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