STJ - Exceção de incompetência pode ser usada para contestar distribuição por conexão
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que exceção
de incompetência pode ser utilizada para impugnar distribuição de
processo por dependência em razão de conexão com outro caso.
A
decisão foi tomada no julgamento de recurso especial contra decisão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que concluiu pela
inadequação da exceção de incompetência como instrumento hábil a
veicular a inexistência de conexão.
Segundo
o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, há precedentes do STJ
que admitem o próprio requerimento da reunião dos processos por conexão
pela via da exceção de incompetência.
O
fundamento é o de que, apesar de se tratar de instrumento processual
inadequado, a matéria pode ser decidida, em homenagem ao princípio da
instrumentalidade das formas. Assim, afasta-se a impossibilidade
jurídica do pedido quando não se verifica prejuízo para a parte
contrária.
Matriz x filial
A
questão preliminar da exceção de incompetência foi discutida no curso
de processos em que litigam a Antiga e Mística Ordem Rosae Crucis -
Amorc Grande Loja da Jurisdição de Língua Portuguesa (Amorc-GLP) e sua
filial em Brasília. Trata-se
de organização que se autodefine como “místico-filosófica mundial,
não-religiosa, não-lucrativa, cultural, educacional e apolítica,
destinada ao autoaperfeiçoamento do ser humano”.
Em 2005, a
matriz ajuizou ação contra a filial para invalidar o estatuto aprovado
por essa última, bem como impedir sua autonomia administrativa e
financeira, inclusive qualquer negociação do imóvel ocupado pela
instituição de Brasília. Por outro lado, Em 2007, os filiados da Loja de
Brasília ajuizaram ação para contestar dispositivos e expressões
constantes da alteração no estatuto da matriz e para validar o seu
próprio.
A
filial pediu a distribuição de seu processo, por prevenção, ao mesmo
juízo de Brasília onde tramita a ação ajuizada pela matriz, que, por sua
vez, apresentou exceção de incompetência relativa a esse juízo.
Argumentou inexistência de conexão com a demanda por ela ajuizada
anteriormente, razão pela qual seria competente o foro de Curitiba.
Incompetência relativa
O
relator destacou como relevante diferenciar “alegação de modificação de
competência” e a “invocação de incompetência relativa”. Na primeira
situação, o réu pretende a reunião de processos conexos, podendo
arguí-la, desde logo, em preliminar da contestação, uma vez que, nesse
caso, parte da premissa de que o juízo era competente e, por conta da
conexão, a competência deve ser prorrogada (artigo 301, inciso VII,
Código de Processo Civil - CPC). O réu, nessa hipótese, invoca a
conexão.
Quando
a pretensão é o reconhecimento da não ocorrência da conexão, que motiva
a distribuição equivocada do processo, o pedido pode ser feito por meio
de exceção de incompetência (artigos 307 e seguintes do CPC), uma vez
que a premissa básica de seu raciocínio e o seu objetivo imediato são
exatamente a incompetência relativa do juízo.
Salomão
afirmou que, no caso julgado, a Amorc utiliza a exceção de
incompetência para impugnar a distribuição por prevenção requerida com
base na existência de conexão. “Seu escopo precípuo é exatamente o
reconhecimento da incompetência relativa e a remessa dos autos ao juízo
de Curitiba”, observou.
Conexão
A conexão é hipótese de alteração legal de competência prevista nos artigos 103 a
105 do CPC, e que consiste na reunião de processos em decorrência da
existência de similaridade entre uma demanda e outra anteriormente
ajuizada. Para ocorrer, é necessária a coincidência de um ou dois dos
seus elementos: partes, pedido e causa de pedir. A finalidade da reunião
dos processos é evitar decisões conflitantes.
Para
Salomão, as causas de pedir e os pedidos formulados pelas partes
aparentemente não guardam entre si a correlação necessária para o
reconhecimento da conexão. Contudo, ele observou que o cerne da
controvérsia entre as partes é a alteração de cláusulas estatutárias
que, no fundo, refletem o objetivo de uma - contraditado pela outra - de
obtenção de autonomia para decidir e estruturar seus quadros e seu
patrimônio.
Por
essa razão, o ministro concluiu que existe a possibilidade de que
decisões contraditórias sejam proferidas por juízos diferentes, o que,
segundo ele, impõe ao magistrado o dever de reunir os processos.
Seguindo
o voto do relator, a Turma negou o recurso especial da Amorc-GLP,
decidindo que há conexão entre as ações e que a competência para
julgá-las é do juízo de Brasília.
Processo relacionado: REsp 1156306
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