TRT22 - Empresa de energia é condenada a indenizar trabalhador que teve danos estéticos
Um
trabalhador que teve os braços e parte do rosto queimado após um
acidente de trabalho receberá uma indenização da empresa Enges
Engenharia e Comércio Ltda pelos danos estéticos sofridos com o
acidente. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
(TRT/PI) que manteve a sentença condenatória do juiz Tibério Freire
Villar da Vara do Trabalho de Piripiri.
O
caso aconteceu quando o trabalhador desenvolvia sua atividades de
montador, aterrando um terreno na subestação de energia, vindo a sofrer
queimaduras na face, braços e mão direita. Após o acidente, o
trabalhador entrou de licença médica, mas pouco tempo após retornar o
trabalho foi demitido. Dessa forma ele ajuizou ação na Justiça
Trabalhista requerendo a compensação dos danos sofridos durante a
prestação de serviço à empresa.
Em
contestação, a empresa reconheceu que ocorreu o acidente de trabalho
que acometeu o reclamante, durante um trabalho de aterramento de uma
chave seccionadora da subestação
de energia elétrica. Contudo, defendeu ser incabível a condenação ao
pagamento de indenização por danos estéticos, alegando que o acidente
ocorreu por culpa do reclamante, em razão de desatenção no procedimento
indicado, tendo o mesmo aterrado o lado energizado da chave
seccionadora.
O
juiz da primeira instância, Tibério Villar, da Vara do Trabalho de
Piripiri, julgou procedente a reclamação e condenou a empresa, que
recorreu ao TRT para impugnar a sentença. No tribunal, a desembargadora
Liana Chaib, relatora do recurso, ressaltou a existência de um laudo que
concluiu que a eletropressão deixou marcas físicas irreversíveis com os
tratamentos disponíveis em nossa realidade, bem como o stress
decorrente do tratamento desencadeou um transtorno ansioso-depressivo,
que dificulta o desempenho de suas atividades habituais.
Para
a desembargadora, em vista das alterações físicas decorrentes do
acidente do trabalho, que acompanhará o recorrido por toda a vida, deve a
empresa pagar ao recorrente a reparação por dano estético. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem, relatou.
Segundo
ela, a empresa atua no ramo de montagem e manutenção de subestações de
energia elétrica para concessionárias de energia, cujo risco é inerente à
própria atividade e, embora incerto, em face de probabilidades já
reconhecidas por estatísticas, é esperado. Por essa razão, entende-se
por objetiva a responsabilidade do empregador pelo evento acidentário
ocorrido devido à atividade específica desenvolvida pela empresa, por ser potencialmente perigosa e implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem., destacou.
Com
esse entendimento, a desembargadora votou pela manutenção da sentença
no que diz respeito a indenização, mantendo o valor de R$ 10.000. O voto
da desembargadora reformou a sentença apenas para excluir a multa do
art. 475-J do CPC.
Processo RO: 0001374-73.2012.5.22.105
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