Google condenado a pagar R$ 10 mil a professora
A
empresa Google Brasil Internet Ltda foi condenada a pagar R$ 10 mil de
indenização por danos morais a uma professora do ensino fundamental do
município de Serra, na Grande Vitória, por ter se recusado a retirar da
rede social Orkut, em comunidade aberta a qualquer membro, conteúdo
considerado pela reclamante como ofensiva e pelo qual ela se considerou
humilhada.
A
ação da professora Z.J.M.T. foi ajuizada em setembro de 2012 e não
houve acordo em audiências de conciliação, levando o Juízo da 3ª Vara
Cível de Serra a prolatar sentença condenatória em 16 de julho de 2013,
da qual o Google recorreu com o Agravo de Instrumento
00294892620138080048, não conhecido pela 1ª Câmara Cível, através de
decisão monocrática do relator do recurso, desembargador Annibal de
Rezende Lima, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico
desta sexta-feira (30).
A
professora alegou que foi humilhada no Orkut e, em sua defesa, o Google
alegou que a responsabilidade seria do usuário responsável pela criação
da comunidade reclamada. O argumento, contudo, não convenceu a Justiça.
“A
principio, a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos afirmados na
inicial. Logo, sendo atribuída a ré a responsabilidade pela publicação
em rede social por ela disponibilizada, resta evidenciada a pertinência
subjetiva da parte para a presente demanda. Rejeita-se, assim, a
preliminar”, diz a sentença.
No
mérito, o magistrado de primeiro grau considerou incontroversa a
afirmação da autora da ação no sentido de que o Google disponibiliza ao
usuário uma rede de relacionamentos denominada Orkut, bem como é
incontroverso o fato de que uma das comunidades foi criada por G.L.C.
intitulada “Prof. Zandia pior prof. do JKO”.
O
Google argumentou com a impossibilidade técnica de fiscalização e
controle do conteúdo publicado em sua ferramenta. A ação, entretanto,
fundamentou-se no fato de que a reclamante pediu ao Google para
interromper as agressões ao seu nome, no que não foi atendida.
“Em
defesa, genérica, a ré limita-se a explicações técnicas e não impugna o
fato concreto que lhe é atribuído, ou seja, a omissão na retirada do
conteúdo, mesmo após solicitação formal para tanto. Com a inicial, a ré
traz farta documentação comprovando que a comunidade foi criada com o
único propósito de difamá-la entre os alunos da escola em que leciona.
São inúmeros os comentários desabonadores perpetrados em seu desfavor. A
autora comprova também (...) que a ré, após comunicada do abuso,
respondeu que após verificação do conteúdo publicado em sua rede, este
não violaria nenhuma politica do orkut, razão pela qual não foi
atendida”, salienta a sentença.
O
magistrado admite a impossibilidade de o Google prevenir a publicidade
ou o conteúdo contido nas redes de relacionamento, sob pena, mesmo, de
censura prévia, mas, no caso analisado, a sentença a firma que “responde
a demandada pela omissão consciente em manter o conteúdo difamatório
veiculado em desfavor da autora, mesmo após a devida comunicação pela
via administrativa”.
Para
o juiz, “o dano moral resta devidamente caracterizado pela ofensa à
honra da autora agravada pela negligência da ré em não promover a
exclusão de conteúdo ofensivo e difamatório. Neste sentido, já decidiu o
colendo STJ no Resp. Nº 1175675/RS, ao deixar assente que: o provedor
de internet - administrador de redes sociais-, ainda em sede preliminar,
deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus
usuários”.
Além
de pagar R$ 10 mil de indenização à professora, atualizados a partir da
data da sentença nos autos do processo 00317245920128080048, o Google
foi condenado a pagar honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor
da causa.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
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