TJSP determina que plano de saúde forneça medicamento a paciente com câncer
A
7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão de primeira instância e condenou um plano de saúde a
custear tratamento de um paciente com câncer.
A
operadora havia se negado a fornecer os medicamentos Irinotecan e
Zofran sob alegação de que eram experimentais e não constavam do rol de
coberturas contratuais. O juízo não acolheu esses argumentos e
determinou o fornecimento das drogas, com prescrição médica, sob pena de
multa diária de R$ 1 mil, além do pagamento de R$ 5 mil a título de
indenização por dano moral.
Inconformado,
o plano de saúde recorreu, sustentando que as cláusulas contratuais
seriam válidas, redigidas em destaque, de forma clara e perfeitamente
compreensível, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
O
relator do recurso, desembargador Mendes Pereira, garantiu que “não
pode a demandada excluir ou limitar tratamento médico sem expressa
previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura questionada,
pois, do contrário, estar-se-ia limitando a atuação dos médicos e
impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde a tratamentos
obtidos com os avanços da medicina e recomendados por profissionais
especializados”.
O
desembargador explicou, ainda, que “diante do quadro, tudo está a
justificar a necessidade da medicação, conforme recomendação do médico,
profissional qualificado para dizer qual é o tratamento mais adequado
para possibilitar a cura da moléstia, evitar o sofrimento ou aumentar a
sobrevida do paciente”.
A votação foi unânime e teve a participação dos desembargadores Luis Mario Galbetti e Walter Barone.
Apelação nº 0015452-03.2012.8.26.0011
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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