Plano de saúde não pode transferir obrigações para o Estado
Ao
julgar um Agravo de Instrumento, o desembargador Cláudio Santos
ressaltou, mais uma vez, o equilíbrio que deve existir entre as esferas
pública e privada, no que se refere aos direitos relacionados à Saúde do
cidadão, tanto aquele que é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS),
quanto o que se utiliza de planos particulares.
Como
ressalta o desembargador, o artigo 199 do Texto Constitucional
preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e que,
embora a proteção à saúde seja dever do Estado, isso não significa
monopólio do ente público.
Desta
forma, tal atividade pode ser prestada pela iniciativa privada, o que
não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o
tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral
no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.
É
o caso do julgamento, envolvendo desta vez o plano de Saúde Hapvida e
um então cliente, que não teve a autorização para o internamento, com
sessões de hemodiálise, já que, segundo a empresa, deveria aguardar o
período de carência de 240 dias. O plano também considerou que a doença
seria preexistente.
Para
a decisão, o desembargador Cláudio Santos destacou também o Código de
Defesa do Consumidor, para afastar a aplicação da cláusula contratual
que prevê carência de dois anos para procedimentos de alta complexidade,
como é o caso da hemodiálise, diante do risco à saúde do usuário do
plano de saúde, tendo em vista a urgência do caso.
“Ante
o exposto, por entender ausentes os pressupostos necessários à
concessão da medida pleiteada, indefiro o pedido de suspensividade, até
posterior deliberação da Terceira Câmara Cível”, decidiu.
(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.014371-9)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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