STF - ADPF questiona desconto em folha de servidores da Universidade Federal de Lavras
A
Federação dos Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras
(Fasubra) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 288, com pedido de
liminar, questionando o desconto na remuneração de grupo de docentes da
Universidade Federal de Lavras (UFLA), a título de reposição ao erário,
referente ao pagamento de quintos e décimos incorporados aos seus
vencimentos, em decorrência do instituto do apostilamento, que permite a
servidores que exerceram cargos em comissão incorporarem a gratificação
em sua remuneração depois de cinco anos no cargo.
De
acordo com os autos, embora houvesse decisão judicial determinando
expressamente que a quantia recebida a mais não deveria ser devolvida,
por ter caráter alimentar e ter sido recebida de boa-fé, foi determinado
o desconto nos vencimentos. A Fasubra alega que a decisão fere os
princípios da isonomia e da impessoalidade, pois, segundo a entidade,
servidores vinculados à administração dos tribunais, entre eles o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Superior Tribunal Militar (STM), e
o Ministério Público Federal, tiveram assegurada a incorporação e
atualização de quintos, por ato de ofício.
Sustenta,
ainda, que o tratamento diferenciado ocorre inclusive em relação a
docentes da própria UFLA, pois apenas os que ingressaram com ações
individuais sofrem os descontos na remuneração, ao passo que aqueles que
ajuizaram ação coletiva mantiveram a remuneração inalterada.
“Da
fundamentação exposta, constata-se claramente a plausibilidade do
direito e o dano real já sofrido pelos interessados, que estão sendo
privados inconstitucional, ilegal e injustamente de parcela de natureza
alimentar, a despeito de entendimento diverso estar sendo aplicado a
todos os demais docentes da UFLA, em virtude de ação individual”,
argumenta a Fasubra.
O caso
Em
2002, um grupo de servidores da UFLA impetrou mandado de segurança
contra ato do gestor da universidade que determinara a revisão do
critério de pagamento de quintos e décimos incorporados nos vencimentos
em decorrência de apostilamento, o que resultou em redução dos
proventos. Em dezembro de 2002, a
magistrada federal de primeira instância proferiu sentença que, ao
conceder em parte o pedido, manteve a incorporação dos quintos e décimos
transformados em vantagem pessoal e isentou a devolução dos valores
recebidos.
Oito
anos depois, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu
provimento ao reexame da matéria e negou o mandado de segurança, mas
ressaltando que “tendo os servidores recebido quantia maior que a devida
em seus vencimentos e por se tratar de verba alimentar recebida de
boa-fé, não estão obrigados a ressarcirem ao erário os valores até a
data em que foram cientificados da revisão”.
Segundo
os autos, a Procuradoria Federal teria iniciado procedimentos para
exigir dos servidores a devolução da quantia ao erário mediante
descontos em folha, com fundamento no artigo 46 da Lei 8.112/1990
(Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). A iniciativa foi
questionada em ação que tramita na Subseção Judiciária de Lavras, na
qual foi deferida tutela antecipada determinando que não fosse efetuado
qualquer desconto antes de instaurado processo administrativo para este
fim garantindo aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
De
acordo com a Federação, contrariando a decisão judicial, a UFLA teria
adotado procedimentos meramente formais e, desconsiderando os argumentos
dos servidores, reiniciou os descontos em folha. “Apontado nos autos
que estava caracterizado descumprimento de decisão judicial, o
magistrado que assumiu o feito entendeu que não era a hipótese, não
apreciando, até então, o mérito da lide”, diz a ação.
O relator da ADPF 288 é o ministro Celso de Mello.
Processos relacionados: ADPF 288
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