TRF1 - Tribunal garante a estudante inadimplente o direito de obter certificado de conclusão de curso
Por
unanimidade, a 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
manteve a sentença, proferida pela 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí,
contra a Universidade Federal do estado que se negou a entregar o
Certificado de Conclusão do Curso de Pós-Graduação a um estudante de
Direito Eleitoral, que se encontrava inadimplente com o pagamento das
mensalidades.
O
magistrado de primeira instância entendeu que a instituição de ensino
infligiu o art. 6º da Lei n.º 9.870/99, que veda quaisquer medidas
repressivas aos alunos devedores, inclusive retenção de diploma.
O
impetrante narrou que apesar de haver concluído o curso de
especialização em junho de 2008, na UFPI, tentava, sem êxito, obter o
certificado de conclusão. Segundo o aluno, as autoridades impetradas
indeferiram seu pleito, tendo em vista dívidas pré-existentes com a
Universidade.
A
Universidade apelou ao TRF, alegando que o requerente efetuou o
pagamento de apenas duas das quinze parcelas do contrato. Além disso,
declarou que o dispositivo invocado na sentença (art. 1.092 do Código
Civil) é uma ressalva que “autoriza a não expedição do diploma -
obrigação da contratante, quando a inadimplência perdura por mais de
noventa dias, situação dos autos, conforme já demonstrado”. Afirma,
ainda, que é aplicável, ao caso, a exceção do contrato não cumprido,
visto que o inadimplemento iniciou-se antes de surgir a obrigação do
contratado de expedir o diploma, com a conclusão do curso.
Ao
analisar o processo, o relator, juiz federal convocado, Renato Martins
Prates, confirmou a sentença, argumentando que “é vedada a aplicação de
quaisquer sanções pedagógicas aos alunos inadimplentes, inclusive
retenção de diploma, pois que se trata de maneira ilegal de coibi-los ao
adimplemento de seus débitos, já que a legislação pátria prevê meios
próprios para cobrança de seus créditos”.
O
relator citou casos similares ao do presente julgado no TRF1, como, por
exemplo, o do REOMS n.º 2001.38.02.001095-8/MG - relatora
desembargadora federal Assusete Magalhães - DJ de 29.08.2003.
Nº do Processo: 0006403-62.2011.4.01.4000
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