Seguradora de saúde deverá devolver mais de R$ 140 mil a paciente
Em
ação de cobrança ajuizada por F.M.M.P. na 11ª Vara Cível de Campo
Grande, o juiz José Eduardo Neder Meneghelli condenou uma seguradora de
saúde ao ressarcimento de mais de R$ 140 mil em razão de despesas
médicas.
De
acordo com os autos, o cliente contratou um seguro de reembolso de
despesas médicas em 1997 e, em 2011, passou por grave problema de saúde,
com risco de morte. Ao ver seu quadro agravado em hospital de Campo
Grande, F.M.M.P. precisou ser removido para hospital em São Paulo, tendo arcado com R$ 236.700,00 entre exames, medicamentos, despesas médicas e hospitalares.
Mesmo
cumprindo todas as formalidades exigidas, segundo o autor da ação, ele
teve negado o ressarcimento total das despesas. A seguradora o devolveu
apenas percentuais das taxas cobradas, o que o paciente entendeu haver
desconsideração do equilíbrio contratual e da boa-fé. Assim, a empresa
teria deixado de pagar a F.M.M.P. pouco mais de 50% das despesas
desembolsadas por ele.
A
seguradora, em contestação, alegou a regularidade do procedimento
adotado e a ausência de valor residual a ser ressarcido, pois “em se
tratando de procedimentos em rede não referenciada pela seguradora, o
serviço é prestado mediante o reembolso ao segurado dentro dos limites
fixados pela tabela de honorários e serviços”, como consta no processo.
De acordo com a empresa, as cláusulas “são claras e não dão ensejo a
interpretações equivocadas”.
Em
análise dos autos, o magistrado explica que “nos termos da apólice o
autor poderia se utilizar dos profissionais que formam a rede
referenciada, cujas despesas seriam pagas diretamente pela ré ou
procurar atendimento de outros profissionais de saúde, cujos valores
seriam antecipados pelo segurado que seriam ressarcidos mediante
reembolso, nos termos do contrato”.
F.M.M.P.
alegou que nunca assinou, recebeu ou contratou as condições gerais
levadas ao processo pela empresa de seguros. “Todavia, mesmo que o autor
alegue que desconhecia as condições gerais do seguro, as condições de
atendimento, a forma e limite de reembolso estavam em resumo e em
destaque no rosto da apólice. E estavam redigidos de modo a facilitar a
compreensão pelo consumidor”, ressalta o magistrado.
Segundo
o juiz, o cliente tinha ciência do seguro, tanto que anuiu na proposta
quanto às condições do seguro firmado e o limite do ressarcimento.
“Deve-se ressaltar que todo contrato de seguro tem seu limite de
indenização fixado na apólice, e no caso em concreto, é variável de
acordo com o padrão do plano adquirido”, explicou.
O
conflito entre cliente e seguradora não diz respeito “a cobertura ou
restrição de cobertura, mas sim de teto de ressarcimento fixado na
apólice, não havendo qualquer violação as normas consumerista não
reembolsar todo o valor gasto, tendo em vista que o limite é o teto da
apólice, que no caso, pelo padrão do plano contratado pelo autor é de
coeficiente 2 para os honorários e serviços médicos e despesas
hospitalares limitados à tabela da ré. E com certeza se tivesse
contratado o seguro com reembolso integral independente do seu valor,
certamente o valor do prêmio seria elevado e proporcional ao padrão do
plano”, ressaltou o magistrado.
O
Código de Defesa do Consumidor dispõe que os contratos que regulam as
relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance.
Meneghelli
pontua que o “contrato deve conter disposições claras, do ponto de
vista prático, porque mesmo em se tratando dos contratos de adesão, não
se pode deixar de observar princípios mínimos de informação do produto
contratado e suas peculiaridades, como no caso, a forma de reembolso das
despesas médicas que foi feita”.
Para
o juiz, “havendo flagrante violação das normas que protegem o
consumidor, ante a falta de clareza e a dificuldade em se compreender se
os valores pagos ao autor realmente são os devidos, a pretensão do
segurado há de ser acolhida”, sentenciou.
Assim,
a seguradora fica condenada ao reembolso integral dos valores pagos
pelo cliente, no valor de R$ 142.398,76, corrigidos pelo IGPM.
Processo nº 0048753-58.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Comentários
Postar um comentário