Detento tem pena revogada por falta grave
A
1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO),
por unanimidade, seguiu voto da relatora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, e revogou 1/3 de pena já cumprida por reeducando.
Reginaldo
Ribeiro Pantaleão foi condenado a pena de 25 anos, 1 mês e 11 dias de
reclusão em regime fechado pelos crimes de furto e tráfico de drogas.
No
dia 25 de abril de 2012, enquanto cumpria pena, praticou o crime de
tráfico de drogas dentro do presídio, sendo condenado provisoriamente a
mais 7 anos de reclusão. A gravidade da falta cometida ocasiona
regressão de regime como medida administrativa, quando o detento cumpre
pena em regime mais favorável.
A
desembargadora levou em consideração que a regressão de regime se
caracteriza como medida administrativa e a aplicação de medidas
preventivas de ressocialização e reeducação é a melhor prevenção de que o
condenado não venha praticar outros crimes.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Em Execução Penal. Cumprimento
Da Pena. Falta Grave. Reinício Da Contagem Do Prazo Para Concessão Da
Progressão E Perda Dos Dias Remidos. Marco Inicial. Data Do Cometimento
Da Falta Grave. Agravo Conhecido e Desprovido. O entendimento
majoritário na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que a
prática de falta grave pelo reeducando implica a regressão do regime
prisional, a perda do tempo da pena por ele já cumprida para fins de
nova progressão e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. Agravo
conhecido e provido.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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