STF - Decisão sobre liberdade condicional a condenado por associação para o tráfico é suspensa
O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu
liminar na Reclamação (RCL) 16079, ajuizada pelo Ministério Público do
Rio de Janeiro (MPRJ) contra acórdão do Tribunal de Justiça fluminense
que teria afastado a exigência de requisito para a concessão de
liberdade condicional a L.R.F., condenado pela prática de crime de
associação para o tráfico.
A
Quinta Câmara Criminal do tribunal estadual cassou a decisão do juízo
da Vara de Execuções Penais que havia negado o pedido de liberdade
condicional e determinou que outra fosse proferida por aquele juízo,
afastada a proibição constante do parágrafo único do artigo 44 da Lei
11.343/2006 (Lei de Drogas), devendo examinar, no caso, o atendimento
dos pressupostos objetivos e subjetivos.
“Em
que pese a vigência do aludido dispositivo, que exige o cumprimento da
fração de dois terços da pena para a concessão do livramento
condicional, a Colenda Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro resolveu afastar a sua incidência, ao fundamento de que
não seria razoável que um condenado por um crime não hediondo tenha que
aguardar o cumprimento de dois terços da pena de reclusão para conseguir
o benefício”, sustentou o MPRJ.
Segundo
o Ministério Público fluminense, a decisão viola o artigo 97 da
Constituição Federal, o qual estabelece que somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
O
MPRJ cita ainda que a Súmula Vinculante 10 do STF prevê que “viola a
cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta
sua incidência no todo ou em parte”.
Decisão
De
acordo com o ministro Dias Toffoli, o Plenário do Supremo, no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 482090, firmou entendimento no
sentido de que se reputa “declaratório de inconstitucionalidade o
acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma
ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos
alegadamente extraídos da Constituição”.
“A
situação demonstrada na presente reclamação, em exame preliminar,
assemelha-se ao teor da Súmula Vinculante 10 desta Corte. Diante desse
quadro, defiro o pedido de liminar, tão somente, para suspender os
efeitos da ação em que proferida a decisão reclamada”, decidiu o
ministro. O relator solicitou ao TJRJ que informe se houve eventual
manifestação de seu órgão especial ou do tribunal pleno acerca da
inconstitucionalidade da norma em questão.
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