Reconhecida a legitimidade da cobrança antecipada do diferencial de alíquota de ICMS
É
possível a cobrança de ICMS antecipado, quando do ingresso de
mercadoria procedente de outra unidade da Federação no território do
Estado do Rio Grande do Sul. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou recurso da
empresa VJ Sganzerla LTDA, que tentava o reconhecimento do seu direito
líquido e certo de não efetuar o recolhimento de valores a título de
diferencial de alíquota e, consequentemente, da obrigação de emitir a
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) mensal.
Caso
A
autora ingressou com Mandado de Segurança contra o Diretor da Receita
Pública Estadual da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (SEFAZ).
Afirmou ser empresa varejista, optante do Simples Nacional, alegando que
quando chegam as mercadorias adquiridas em outros Estados
para revenda, tem que efetuar o recolhimento do diferencial de alíquota
interna e interestadual de ICMS, além de emitir a GIA mensal referente a
esta antecipação de imposto, o que entende ilegal e arbitrário.
Defendeu que tal obrigação para as empresas optantes do Simples Nacional
afronta a Constituição Federal (CF) e a LC 123/06.
A
GIA é uma declaração mensal, exigida pela lei, que tem por finalidade
demonstrar a apuração mensal do imposto, bem como apresentar outras
informações de interesse econômico-fiscal.
Decisão
Ao
analisar o Mandado de Segurança, a Juíza de Direito Alessandra Abrão
Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto
Alegre, entendeu que a exigência tem amparo legal. Na realidade, não há
antecipação alguma de imposto, mas sim pagamento concomitante com a
própria ocorrência do fato jurídico tributário cuja hipótese normativa é
a descrita no art. 155, § 2º, VII, a, da CF, que é restrita ao
diferencial das alíquotas, devendo-se entender que o total ou parcial
referido cinge-se ao referido diferencial. Da mesma forma, a magistrada
não encontrou ilegalidade na obrigação de emissão de GIA mensal.
Recurso
A
empresa ingressou com recurso, que foi julgado no dia 28/8, na 21ª
Câmara Cível do TJRS. O relator, Desembargador Francisco José Moesch,
destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido
de reconhecer a legitimidade da exigência do diferencial de alíquota de
ICMS por ocasião da entrada das mercadorias no Estado gaúcho. Tenho que
reconhecer que há previsão legal para a cobrança realizada no Estado. A
Lei Estadual n° 8.820/89 prevê, em seu art. 24, § 8°, a possibilidade de
exigir o pagamento do ICMS no momento da entrada de mercadorias no
Estado do RS, quando oriundas de outra unidade da Federação, considerou o
Desembargador Moesch.
Por
fim, ressalto que o fato de a empresa ser optante do Simples Nacional
não afasta a tributação antecipada, conforme previsto no art. 13, § 1°,
XIII, ‘g’ e ‘h’, e § 5°, da LC 123/06, concluiu o julgador.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz.
Apelação Cível n° 70054694880
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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