TRT2 - Energia elétrica enseja adicional de periculosidade apenas para quem atua na produção e transmissão
Segundo
os magistrados da 3ª Turma, o adicional de periculosidade restringe-se
aos trabalhadores que lidam com produção e transmissão de energia
elétrica.
No
caso analisado, uma empresa recorreu ao Tribunal contra a condenação,
imposta pela sentença, quanto ao pagamento de adicional de
periculosidade, alegando que o reclamante não laborava em sistema
elétrico de potência, mas sim em sistema de consumo.
De
acordo com o voto da relatora do acórdão, desembargadora Silvia Regina
Pondé Galvão Devonald, “O legislador não teve em mente abranger todo e
qualquer trabalhador que tenha contato com energia elétrica e, sim,
oferecer um acréscimo salarial àqueles que lidam com a produção e
transmissão da energia elétrica das usinas até os estabelecimentos
transmissores, cujo risco de vida é sempre presente”, observou.
A
magistrada destacou também que, apesar de a perícia constatar a
existência de condições perigosas nas atividades exercidas pelo
reclamante, com fulcro no art. 436, do CPC, não há como acolher
integralmente seus fundamentos. O adicional, para os empregados do setor
de energia elétrica, teve sua concessão regulamentada pelo Decreto nº
93.412/86, que estabeleceu um quadro das atividades e áreas de risco bem
precisas, no qual as operações abrangidas são aquelas incluídas em
“sistemas elétricos de potência”. Tais sistemas, segundo a Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), englobam as operações desde as
estações geradoras, as linhas de transmissão e os sistemas de
distribuição, terminando o ciclo nos relógios medidores de consumo nos
estabelecimentos transmissores.
Ante
a análise da perícia, a magistrada reformou a sentença, “pois não
enquadradas as atividades exercidas pelo autor naquelas previstas no
quadro de atividades/ área de risco anexo ao mencionado decreto.”
Por fim, os desembargadores da 3ª Turma decidiram dar provimento parcial ao
recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento
de adicional de periculosidade e reflexos e, como consequência, julgar
improcedente a reclamação trabalhista, absolvendo a reclamada de todo o
pedido inicial, nos termos da fundamentação do voto da relatora.
(Processo 012270054.2009.5.02.0010 - Ac. 20130599438)
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