Justiça invalida reprovação de candidato em teste psicológico
O
juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Carlos Donizetti Ferreira
da Silva, determinou a inclusão de um candidato no próximo Curso de
Técnico em Segurança Pública
(CTSP) da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). O candidato fora
considerado inapto para exercer as funções da PMMG, por isso não pôde
participar da etapa de formação. A decisão foi publicada no Diário do
Judiciário desta sexta-feira, 30 de agosto.
O
candidato alegou que foi aprovado na primeira fase do concurso e nos
exames de saúde preliminares e complementares, porém foi reprovado nos
exames psicológicos. Disse que, após ter sido considerado inapto,
realizou teste em clínica particular, sendo considerado habilitado para
exercer as atividades na PMMG; mas, mesmo assim, o pedido inicial para
ingressar no curso foi negado.
O
Estado, réu no processo, alegou a legalidade e a constitucionalidade do
exame psicológico como etapa do concurso para o ingresso no cargo
pretendido pelo candidato. Informou que essa etapa da seleção tem
caráter eliminatório e foi realizada de forma objetiva, com critérios e
instrumentos de análise bem definidos. Ao final, requereu a
improcedência do pedido.
Em
sua decisão, o juiz afirmou que o edital do concurso deve estar de
acordo com os princípios constitucionais, para que todos tenha igual
oportunidade e ninguém seja prejudicado. No caso, o magistrado apontou
que o candidato não se mostrou contra a existência do exame psicotécnico
como critério avaliativo, mas se opôs à subjetividade presente na forma
de aplicação e no resultado.
Analisando
toda a documentação apresentada, principalmente o laudo pericial
apresentado pelo candidato no decorrer da ação, o julgador se convenceu
da procedência do pedido, afirmando que o laudo é conclusivo ao afirmar
que o autor encontra-se apto ao cargo. “Diante da análise dos testes, o
candidato apresenta perfil compatível com a carreira de policial
militar”, argumentou, acrescentando que a perícia foi realizada por
profissional imparcial.
“Vê-se
que a parte requerente deixou de realizar o curso técnico, motivo pelo
qual deverá ser incluído no próximo curso de formação para provimento de
cargo de Técnico em Segurança Pública”, completou o magistrado.
Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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