STF - Edital que proibia inscrição de mulheres em concurso da PM-MS é inválido
Com base no princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, a
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 528684, na sessão desta terça-feira (3),
para reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia
considerado válido o edital de um concurso público da Polícia Militar do
Mato Grosso do Sul que só aceitou a inscrição de candidatos do sexo
masculino para participar do curso de formação de oficiais. O concurso
foi realizado em 1996.
O
STJ reconheceu que não pode haver distinção de gênero, mas argumentou
que existem certas atividades que podem ser consideradas próprias para
homens ou mais recomendadas para mulheres. O acórdão do STJ consignou
que o acesso às carreiras militares é facultativo e que, no caso, o
Estado do Mato Grosso do Sul pôde deliberar, naquele concurso, se
precisava de pessoas para atividades recomendadas para homens, e não
para mulheres. Com esse argumento, o STJ entendeu que a simples
distinção presente no edital não afrontaria o princípio da isonomia.
Mandado de segurança
Proibida
de participar do concurso para ingressar no curso de formação de
oficiais, uma vez que o edital previa apenas a participação de
candidatos do sexo masculino, uma candidata recorreu ao Tribunal de
Justiça do MS, onde obteve liminar em Mandado de Segurança para garantir
seu direito a prosseguir no curso e na carreira.
O
TJ considerou que a discriminação constante do edital da PM afrontava o
princípio constitucional da isonomia. O caso chegou ao STJ por meio de
recurso do Estado do Mato Grosso do Sul. A Corte Superior entendeu que,
no caso, não houve a alegada afronta ao princípio da isonomia e cassou a
decisão que garantiu a participação da candidata no certame. Contra a
decisão do STJ, tomada nos autos de um recurso especial, ela decidiu
interpor recurso extraordinário ao STF.
Fundamentação
De
acordo como o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, o edital
questionado previa a possiblidade da participação de candidatos
unicamente do sexo masculino, sem qualquer fundamentação. Para o
ministro, a decisão do STJ, que validou o edital, está em confronto com a
jurisprudência dominante do STF, no sentido de que a imposição de
discriminen de gênero para fins de concurso só é compatível com a
Constituição nos excepcionais casos em que reste inafastável a
fundamentação adequada, o que não se vislumbra, a meu ver, no presente
caso, em que o estado não apresentou qualquer motivação para afastar a
participação de mulheres nos quadros da Polícia Militar”.
Dessa
forma, ao votar pelo provimento do recurso, o ministro considerou que,
ao chancelar a discriminação sem a adequada justificativa, o acórdão do
STJ teria ofendido o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Fato consumado
Consta
dos autos que após obter a liminar no TJ-MS, a candidata prosseguiu na
carreira e, em 2011, tinha chegado ao cargo de major da PM
sul-mato-grossense. Contudo, o ministro Gilmar Mendes fez questão de
frisar que seu voto não levava em consideração a teoria do fato
consumado. Sobre o tema, o ministro lembrou que a jurisprudência da
Corte diz que situações de fato gerado pela concessão de provimentos
judiciais provisórios, como liminares e antecipações de tutela, não
podem revestir-se de eficácia jurídica definitiva.
Repercussão geral
O
ministro ressaltou, ainda, que o acórdão recorrido, do STJ, foi
publicado antes de 3 de maio de 2007, o que afastaria a necessidade de
se analisar a existência de repercussão geral na matéria debatida nos
autos.
Processos relacionados: RE 528684
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