STJ - Ex-prefeito que praticou assédio moral pagará multa por improbidade equivalente a cinco anos de salário
O
assédio moral é ato contrário aos princípios da administração pública e
sua prática se enquadra como improbidade administrativa. A decisão,
inédita, é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
impõe a ex-prefeito gaúcho multa equivalente a cinco anos de seu salário
no cargo, mais três anos de suspensão de direitos políticos.
Conforme
a ministra Eliana Calmon, que relatou o processo, o assédio moral se
configura por uma campanha de terror psicológico pela rejeição da
vítima, indo além de provocações no local de trabalho como sarcasmo,
crítica, zombaria ou trote. A vítima é submetida a difamação, abuso
verbal, agressões e tratamento frio e impessoal.
Cinco anos de multa
No
caso analisado, o ex-prefeito de Canguçu (RS) Odilon Mesko já havia
sido condenado, no âmbito do direito civil, pelos atos praticados contra
servidora. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público gaúcho
(MPRS), no âmbito do direito administrativo, foi condenado à perda dos
direitos políticos e impossibilidade de contratar com a administração
por três anos, mais multa equivalente a cinco anos do valor de sua
remuneração mensal à época dos fatos.
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) anulou a condenação,
por entender que os atos praticados “não guardavam qualquer relação com a
moralidade administrativa” prevista na Lei de Improbidade (Lei
8.429/92).
Vingança por denúncia
Conforme
os autos, o então prefeito teria atuado para se vingar da servidora,
responsável por denunciar ao MPRS a existência de dívida do município
com o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Públicos, que rendeu
notícias e a instalação de uma comissão especial processante.
Ele
teria mantido a funcionária “de castigo” em uma sala de reuniões ao
longo de quatro dias, em 2001. Mesko teria ainda ameaçado colocá-la em
disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias.
Segundo
reportagens veiculadas à época, essas práticas do ex-prefeito eram
comuns. Ele teria dado entrevista ao jornal Zero Hora confirmando os
atos e afirmando que “três dias foi muito pouco para ela”. Em
contestação à ação, ele também confessou os fatos.
Improbidade
“A
meu sentir, estamos diante de caso clássico de assédio moral, agravado
por motivo torpe”, avaliou a ministra, apontando que restava saber se
isso configuraria improbidade.
“A
Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos
os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade,
denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da
atividade desenvolvida”, esclareceu.
“A
partir dessas premissas, não tenho dúvida de que comportamentos como o
presente enquadram-se em ’atos atentatórios aos princípios da
administração pública’, pois ’violam os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições’, em razão do
evidente abuso de poder, desvio de finalidade e malferimento à
impessoalidade, ao agir deliberadamente em prejuízo de alguém. Ademais,
consoante já mencionado, está absolutamente caracterizado o elemento
subjetivo na hipótese, a título de dolo genérico”, completou.
A
decisão da Turma restabeleceu integralmente a sentença, confirmando a
perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de
remuneração mensal à época dos fatos.
Processo relacionado: REsp 1286466
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