Supremo analisará validade de contribuição de empregador rural sobre receita de sua produção
O
Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é legítima a contribuição
recolhida pelo empregador rural pessoa física incidente sobre receita
bruta proveniente da comercialização de sua produção. Por meio de
deliberação no Plenário Virtual da Corte, os ministros reconheceram, por
unanimidade, a existência de repercussão geral do tema.
O
recurso (RE 718874) foi interposto pela União contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu ser
inconstitucional essa contribuição, prevista no artigo 25 da Lei
8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001. A norma
reintroduziu a contribuição, após a promulgação da Emenda Constitucional
20/1998, mantendo a alíquota e a base de cálculo instituídas por leis
ordinárias declaradas inconstitucionais pelo STF.
Ao
defender a existência de repercussão geral no tema, a União argumentou
que houve, no caso, declaração de inconstitucionalidade de lei federal,
“circunstância que por si só revelaria que o tema em debate extrapola o
mero interesse subjetivo das partes envolvidas no processo”.
Para
relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, a circunstância de
ter-se a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei
10.256/2001 “já é suficiente para demonstrar a existência de questão que
extrapola o mero interesse subjetivo das partes”.
Além
disso, lembrou o ministro, a repercussão geral do tema referente à
constitucionalidade da exigência da contribuição do empregador rural
pessoa física, incidente sobre o resultado da comercialização da
produção, foi reconhecida no RE 596177. Contudo, revelou Lewandowski,
não houve nessa oportunidade, e nem no julgamento de outro RE sobre o
tema - RE 363852, relatado pelo ministro Marco Aurélio, o exame da
matéria sob o enfoque da exigência do tributo com fundamento em lei
editada após a Emenda Constitucional 20/1998.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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