Frentista agredido por irmão de cliente que se recusou a pagar pelo abastecimento será indenizado
Um
frentista agredido fisicamente no seu posto de trabalho buscou a
Justiça do Trabalho postulando uma indenização por danos morais. O caso
foi apreciado pelo juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, em sua atuação
na 13ª vara do Trabalho de Belo Horizonte. E ele deu razão ao
trabalhador.
A
partir da CAT trazida aos autos e também com base nos depoimentos das
testemunhas, o juiz averiguou que um cliente do posto se negou a pagar
pelo abastecimento de seu veículo e fugiu do local. Acionada a polícia, o
cliente foi conduzido ao posto de combustível e forçado a quitar a
dívida. Momentos depois, o irmão do cliente inadimplente compareceu ao
posto e, sem qualquer motivo aparente, agrediu fisicamente o reclamante.
O
magistrado considerou que, apesar de não haver notícia de sequelas
físicas ou danos estéticos, não se pode ignorar que o episódio de
agressão ocorrido ao longo da jornada de trabalho causou ao empregado
dor e sofrimento, culminando no seu afastamento médico pelo período de
15 dias.
Nesse
cenário, o magistrado passou a analisar a existência de culpa do
empregador pelos fatos ocorridos. No seu entender, apesar da
impossibilidade de se dar proteção integral contra a crescente violência
que assola os grandes centros urbanos, e mesmo considerando que a
segurança pública é dever do Estado, esses fatos não eximem o empregador
de oferecer mínimas condições de segurança aos seus empregados,
principalmente quando estes trabalham em locais e horários mais
propícios à ação de criminosos.
Como
ficou comprovado pela prova testemunhal, o segurança do estabelecimento
nada fez para evitar a covarde agressão sofrida pelo frentista. Tanto
assim que o agressor somente foi contido a partir da intervenção dos
demais empregados.
Pontuando
ser de conhecimento público e notório que os postos de combustíveis são
alvos constantes de ações criminosas, o juiz frisou que, ao explorar
determinado ramo de atividade econômica, a empregadora torna-se
responsável pelos danos físicos e psíquicos sofridos por seus
empregados, mesmo quando provenientes da ação de terceiros. Competia ao
empregador adotar medidas de segurança capazes de minimizar o risco
conhecido e previsível. Não há como se admitir que o direito à
cidadania, dignidade, integridade física e segurança do trabalhador seja
violado, sem que se impute responsabilidade àquele que explora a
atividade econômica e não foi diligente em reduzir os riscos a esse tipo
de conduta reprovável, ponderou o julgador, frisando ser obrigação da
empregadora garantir a segurança e a integridade física de seus
empregados, o que constitui cláusula contratual implícita.
Considerando
evidenciados o dano, a culpa do empregador e o nexo causal, o juiz
decidiu pela responsabilização civil dos empregadores pelos danos de
ordem moral causados ao empregado. Em face das circunstâncias do caso, e
destacando a ausência de redução da capacidade laborativa e o aspecto
pedagógico da condenação, ele fixou a indenização em R$3.000,00. A
condenação foi mantida pelo TRT de Minas, inclusive quanto ao valor
fixado.
( 0001393-92.2012.5.03.0013 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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