Piauí reconhece indenização a trabalhador vítima de roubo de cargas
Após
sofrer um assalto a mão armada que resultou no roubo de uma carga de
cigarros, um trabalhador da empresa Souza Cruz foi demitido e entrou na
Justiça Trabalhista requerendo indenização por danos morais e pagamento
de verbas trabalhistas. A ação foi ajuizada na Vara do Trabalho de
Picos, que condenou a empresa. Inconformada, a companhia recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI).
A
sentença proferida pela juíza Ginna Isabel Rodrigues Veras, da Vara do
Trabalho de Picos, condenou a reclamada a pagar ao trabalhador a quantia
de R$ 75.177,77, referente a horas extras, férias proporcionais, 13º,
FGTS, multa e indenização de R$ 10.000, 00 a
título de reparação por dano moral. Contudo, a empresa insurgiu-se
contra a condenação, ao argumento de que não possui a obrigação de
indenizar, dada a ausência de culpa, de provas do suposto dano, de nexo
causal e do dever de segurança da empresa.
No
recurso, a Souza Cruz argumentou que não tem o dever de manter aparatos
de segurança, já que sua atividade não é de alto risco. Nos autos, a
companhia afirmou que, ainda assim, possui aparatos de segurança,
mantendo, inclusive, devido ao numero de ocorrências que passaram a
vitimar seus motoristas e vendedores, escolta armada. Ela destacou que o
assalto é uma situação irresistível e imprevisível, configurando-se
excludente de culpa e responsabilidade. Desse modo, defende que não teve
culpa pelo assalto do qual foi vitima o reclamante.
O
desembargador Laércio Domiciano, relator do recurso no TRT, frisou que
para a concessão da indenização por danos morais decorrentes da relação
empregatícia, é fundamental que se configurem os elementos necessários,
quais sejam: ato ilícito do empregador, dano moral efetivo ao empregado e
o nexo de causalidade entre ambos. Caso reste comprovado que um ato
ilícito do empregador provocou um efetivo dano moral ao empregado, cabe a
reparação pelo empregador, explicou.
Para
ele, o caso não geraria indenização, mas durante a sessão da 2ª Turma, o
relator foi vencido pelos outros desembargadores, que entenderam que a
reclamada mesmo ciente do risco a que estava exposto o autor somente
veio a constituir escolta armada depois da ocorrência de alguns
assaltos, sendo que o trabalhador fora vítima não apenas de um mas de
três assaltos durante o interregno em que perdurou o vínculo.
Os
desembargadores entenderam que o autor não somente transportava
mercadorias mas também valores correspondentes aos pagamentos recebidos
de clientes, que eram guardados em cofres, além de cartões, movimentando
operações de risco, bem assim que a empresa comportou-se de forma
reincidente, demonstrando-se insuficientes e inócuas as ações relativas à
segurança.
Desta
forma, por maioria, vencido o relator do recurso, mantém-se a
indenização por danos morais objeto da condenação em primeiro grau.
PROCESSO RO 0001393-22.2011.5.22.0103
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Comentários
Postar um comentário