Som automotivo: Corte Especial declara inconstitucionalidade de lei
A
Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
declarou, em sessão extraordinária na última sexta-feira (30), a
inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.642/08, de Ceres, que
autorizava o uso de som automotivo até o limite de 130 decibéis em festa
conhecida como “Domingueira Automotiva”. A decisão, à unanimidade,
segue voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.
O
ruído autorizado é quase o dobro do permitido em áreas industriais, que
são mais distantes e barulhentas, e podem chegar a 70 decibéis durante o
dia e 60, à noite. Para Beatriz, uma lei local não pode se sobrepor a
normas federais e estaduais, como resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (Conama), normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) e do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A desembargadora
entendeu que a lei municipal de Ceres estimulava a prática de poluição
sonora, visto que autorizava nível de decibéis mais elevado que os
previstos em legislação estadual e federal.
O
Ministério Público (MP) pleiteou o reconhecimento da
inconstitucionalidade sustentando que o município contrariou sua
obrigação de guardião do meio ambiente, com flagrante de consequências à
saúde pública, violando todas as normas legais que visam proteger o
meio. Por sua vez, o município alegou buscava, com a lei, regulamentar a
“domingueira automotiva” e evitar, assim, a propagação de poluição
sonora, com disciplina e fiscalização dos estabelecimentos destinados a
esse fim.
Beatriz
Figueiredo frisou que a poluição é definida como sendo a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população. Dentro do
contexto constitucional constata-se que o município não poderá, em
hipótese alguma, dispor de forma desarmônica com as normas gerais da
União e normas estaduais, de modo a contraditá-las”, ressaltou.
A
ementa recebeu a seguinte redação: “Controle difuso. Arguição de
inconstitucionalidade de lei municipal. Poluição sonora. Meio ambiente.
Uso de aparelhos de som automotivo em festas e eventos. Nível máximo
sonoro fixado além do permitido pela legislação federal e estadual.
Exorbitância da competência legislativa suplementar conferida ao
município. Arguição procedente. I- A Lei municipal nº 1.642/08, ao
autorizar o uso de som automotivo em festas e eventos até o limite de
130 (cento e trinta) decibéis (DB), ou seja, em nível mais elevado que
os previstos na legislação federal e estadual, em franco estímulo à
prática de poluição sonora, exorbita a competência legislativa
suplementar conferida ao município de Ceres. II- Dentro desse contexto
constitucional, o Município não poderá, em nenhuma conjectura, dispor de
forma desarmônica (ou menos restritiva) com as normas gerais da União e
normas estaduais de complementação, de modo a contraditá-las. Sua
atuação, nesse caso, há de se restringir ao detalhamento daquelas
legislações para adequá-las às particularidades locais, sob pena de
invadir seara normativa que não lhe é própria, hipótese dos autos. III -
Arguição de inconstitucionalidade de lei acolhida e declarada
procedente.” (201390295869).
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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