STF - Questionada lei que retirou prazo para o Poder Público se manifestar sobre alterações societárias
A
Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel) ajuizou Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5031 no Supremo Tribunal Federal
(STF), na qual aponta a suposta inconstitucionalidade de dispositivo da
Lei 10.610/2002, que regulamenta a participação de capital estrangeiro
nas empresas jornalísticas e de radiodifusão, e que alterou a redação da
Lei 4.117/1962 (que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações).
A
Abratel alega que a modificação legislativa que suprimiu o prazo de 90
dias para que o Poder Público se manifeste sobre alteração dos objetivos
sociais, modificação do quadro diretivo, alteração do controle
societário das empresas e transferência da concessão, permissão ou
autorização, sob pena de resultar em autorização tácita (juris et de
jure = de direito e por direito), viola os princípios da eficiência da
Administração Pública e da razoável duração do processo administrativo.
O
Código Brasileiro de Telecomunicações dispunha que o silêncio do Poder
concedente ao fim de 90 dias contados da data da entrega do requerimento
de transferência de ações ou cotas resultaria na autorização, mas esse
prazo foi suprimido da nova lei. Para a associação, não há justificativa
plausível para se admitir, na atual conjuntura, morosidade na
manifestação da Administração Pública, que dispõe de recursos
tecnológicos inimagináveis à época da publicação do Código Brasileiro de
Telecomunicações, em 1962.
“A
solidez da instituição que exerce serviço de radiodifusão depende da
agilidade na modificação do quadro diretivo, na alteração do controle
societário das empresas e nas transferências direta e indireta, cujos
pedidos são encaminhados ao Poder concedente, o qual constitucionalmente
tem de contribuir na operacionalização das instituições radiodifusoras,
ao invés de embaraçá-las com a demora na análise dos respectivos
pedidos”, argumenta a Abratel.
A
associação requer que o STF declare a inconstitucionalidade do
dispositivo e restabeleça o prazo de 90 dias para manifestação do Poder
concedente. O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli.
Processos relacionados: ADI 5031
Comentários
Postar um comentário