STF - Arquivado HC que questionava abertura de inquérito contra magistrado da Paraíba
A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou seguimento (arquivou)
ao Habeas Corpus (HC) 111095, impetrado pela defesa de um magistrado da
Paraíba que responde a inquérito instaurado a partir de informações
reunidas em procedimento administrativo disciplinar (PAD) no qual o
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ-PB) entendeu não ter havido
delito.
O
PAD teve como objetivo apurar supostas irregularidades praticadas pelo
magistrado, como o arbitramento de multas e indenizações em valores
excessivos com “celeridade desenfreada, liberação de verbas sem a devida
caução ou caução inidônea” em pelo menos seis processos, supostamente
com o objetivo de beneficiar alguns advogados. Tais indícios foram
apurados em correição extraordinária da Corregedoria-Geral de Justiça do
estado. Juntamente com a instauração do PAD, cópias dos autos foram
enviadas ao Ministério Público estadual.
Em
abril de 2010, o TJ-PB entendeu que tais procedimentos não beneficiaram
nenhum advogado e se estendiam a todos os processos em tramitação na
Vara da qual o juiz era titular. Segundo o TJ-PB, não houve ilícito a
ser apurado, apenas uma questão disciplinar - para a qual foi aplicada a
pena de censura. Dias antes dessa decisão, no entanto, foi instaurado
inquérito contra o magistrado, para apuração de eventual crime.
No
HC, a defesa do juiz alegava que a instauração do inquérito judicial
nessas circunstâncias caracterizaria constrangimento ilegal e, por isso,
pedia o trancamento das investigações por ausência de justa causa. O
pedido foi anteriormente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça,
onde o relator sorteado negou seguimento ao HC, baseando-se na
inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na abertura do inquérito.
No
STF, os advogados sustentavam que, “uma vez decidido pelo Tribunal
Pleno que não houve crime, não se justifica a tramitação do inquérito
judicial”, e que, ainda que fosse admitida, a instauração teria de ser
autorizada pelo tribunal. Segundo a defesa, o que deveria ter sido feito
era uma comunicação ao MP a respeito do julgamento do PAD, no qual o
relator “ouviu os magistrados, os serventuários, os advogados, as partes
interessadas nos processos, e chegou-se a conclusão através de decisão,
por maioria, que não houve qualquer ilícito, motivo pelo qual
indeferiria a instauração de inquérito judicial, sugerindo o
arquivamento do processo”.
Ao
examinar o caso na sessão desta terça-feira (3) da Primeira Turma, o
relator do processo, ministro Luiz Fux, chamou atenção para a questão de
fundo da matéria: a possibilidade de o MP chegar a uma conclusão
diferente da do TJ e instaurar inquérito. Seu voto foi pelo arquivamento
do HC.
Para
o ministro, o despacho do desembargador do TJ-PB que autorizou a
abertura do inquérito, com base nas alegações da representação do MP,
não apresenta qualquer nulidade nem atinge a liberdade do acusado. Ele
ressaltou que o MP estadual descreveu pormenorizadamente as supostas
práticas de atos de improbidade administrativa detectados na correição
extraordinária, e que “a alusão aos fundamentos constantes da
representação material é suficiente para deferir o pedido de abertura de
inquérito judicial”.
Por
maioria, a Primeira Turma considerou que o habeas corpus é inadmissível
quando visa à correção de questões que não foram apreciadas nas
instâncias inferiores, como no caso. Ficaram vencidos os ministros Marco
Aurélio e Dias Toffoli, que concediam a ordem de ofício para que o HC
retornasse ao STJ para julgamento do mérito.
Processos relacionados: HC 111095
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