DF deve se abster de cobrar modalidade dinâmica em teste de flexão de braços para mulheres em concursos
O
juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF julgou procedente a Ação Civil
Pública do MPDFT para compelir o DF de se abster de utilizar o teste de
flexão de braços na barra fixa em modalidade dinâmica para as
candidatas do sexo feminino em todos os concursos públicos em andamento e
nos vindouros que promova.
O
MPDFT narrou que os editais do DETRAN/DF, para o cargo de agente de
trânsito, e o da PC/DF, para o cargo de perito criminal, ambos de 2011,
teriam inovado com a inserção da exigência do teste de barra dinâmica
para as candidatas do sexo feminino e com isso restringiram o acesso aos
respectivos cargos por parte das mulheres. Alegou que o Distrito
Federal, ao regulamentar os novos concursos exigentes de testes de
aptidão física, não se atentou para as peculiaridades da condição
natural das mulheres, cuja constituição física em muito se difere da dos
homens. E que a obrigação do teste de barra fixa dinâmica utilizado
como condição para aprovação nos certames em apreço criaria critérios
discriminatórios, não isonômicos, desarrazoados e desproporcionais,
restringindo o acesso das candidatas aos cargos públicos em comento.
O
Distrito Federal alegou, entre outros motivos, a existência de estudos
científicos certificadores da capacidade feminina para a realização da
prova física, desde que submetidas a treinamento específico. Afirmou que
a prova seria justificada pela especial natureza da função policial,
motivo pelo qual a realização do teste de barra fixa com flexão seria
mais apropriada para selecionar as candidatas mais aptas ao cargo. Disse
que se insere na atribuição policial a possibilidade de realizar
prisões ou enfrentar diretamente o infrator, exigindo-se a plena
capacidade física do agente e que não haveria qualquer discriminação em
relação ao gênero, mas a seleção dos candidatos mais preparados para o
exercício da atividade policial.
O
juiz decidiu que o estabelecimento de teste físico na forma como
disposta nos editais impugnados revela a adoção de medida que
proporciona discriminação de gênero em relação aos candidatos que buscam
ascender aos cargos públicos na carreira policial. (...) Dessa forma,
revela-se desproporcional e desarrazoado a exigência da capacidade de
realizar flexões de braço para suportar o peso do próprio corpo em uma
barra fixa para as mulheres, ainda que apenas com uma única repetição de
movimento, posto que essa obrigatoriedade inviabiliza, na maioria dos
casos, o acesso das pretendentes ao cargo visado, privilegiando-se de
maneira inconstitucional os candidatos varões.
Processo: 2012.01.1.050558-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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