Taxista não pode renovar concessão por ser funcionário público
O desembargador Orloff Neves Rocha foi
seguido à unanimidade de votos pelos integrantes da 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por relatoria que negou
recurso a Julliano Fabrício Radkiewicz Gonzaga contra sentença que o
proibiu de renovar sua permissão de taxista. A viabilização foi apontada
como ilegal porque Julliano é funcionário público concursado e não pode
acumular duas funções públicas.
Juliano Fabrício relatou que, com a morte de seu pai, herdou a permissão do taxímetro 10712, a
qual foi concedida há mais de 30 anos e representa a sua principal
renda. A permissão venceu em 19 de janeiro de 2010 e, ao procurar a
Agência Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade, ele foi
surpreendido com o requerimento de uma declaração atestando que ele não
era servidor público, seja em âmbito municipal ou estadual, uma vez que o
artigo 14, inciso XII, do Regulamento aprovado pelo Decreto 1.164/05
veda o acumulo de funções públicas.
Julliano
Fabrício frisou que tomou posse como funcionário do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) 15 dias antes do vencimento
da sua licença, no entanto, alegou que não há incompatibilidade legal
entre o exercício de cargo público e obtenção de permissão de exploração
de serviço de táxi. Ressaltou ainda que o Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Goiás, bem como a Constituição Federal (CF),
não proíbe a atuação de servidor público como permissionário, desde que
não exista compatibilidade de horários.
Para
o desembargador, contudo, o serviço de táxi é uma função pública,
embora exercido por particular. Não é cabível a ideia de que o exercício
de função pública se reduza tão somente às atribuições de agentes
públicos porque o conceito de função pública abrange todas as atividades
atribuíveis ao Poder Público, salientou Orloff Neves.
Segundo
ele, a impossibilidade de cumulação de cargos encontra amparo nos
princípios constitucionais da moralidade e da eficiência. Ele explicou
que isso tem o objetivo de impedir que um mesmo cidadão ocupe vários
lugares ou exerça várias funções sem que as possa desempenhar
profissionalmente com a máxima eficiência. Para finalizar seu voto e
denegar o pleito, Orloff Neves frisou que a renovação da permissão do
serviço de táxi exige requisitos específicos, sendo um deles, a
exigência da não cumulatividade de cargo público.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível Em Mandado De Segurança
- Renovação De Permissão De Táxi - Exigência De Certidão Expedida Pelo
Município De Goiânia E Pelo Estado De Goiás, Atestando Que Não É
Servidor Público Em Atividade Nas Esferas
Municipal E Estadual - Exigência Compatível Com Os Preceitos
Constitucionais - Ausência De Direito Líquido E Certo. I- A Portaria nº
67/2011, ao convocar os permissionários do serviço de táxi de Goiânia a
proceder o recadastramento anual do termo de permissão do serviço de
táxi, juntamente com a declaração de não ser servidor público, com
arrimo no Decreto Municipal nº 1.164/05, é ato legal, não violando
direito líquido e certo do impetrante, haja vista que referida exigência
é compatível com os preceitos constitucionais insculpidos nos artigos
37, XV e XVII e artigo 61 da Lei 10.460/88. Recurso Conhecido E
Desprovido”. (201191584801).
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Comentários
Postar um comentário