STF - Suspensa decisão que determinou plantão em Defensoria no RS
Medida
cautelar deferida pelo ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal
Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJ-RS) que determinou a implantação de regime de
plantão ininterrupto da Defensoria Pública em Torres (RS). A decisão
monocrática foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3487. Segundo o relator, o
acórdão do tribunal gaúcho está, aparentemente, em desacordo com a
orientação firmada na Segunda Turma do STF baseada no princípio
constitucional da separação de Poderes.
O
TJ-RS determinou a implantação do sistema de plantão na Defensoria
Pública em Torres, no prazo máximo de dois dias, de forma a abranger 24
horas diárias e 7 dias por semana, sob pena de multa diária no valor de
R$ 10 mil. Esta decisão foi objeto de recurso extraordinário, não
admitido pelo TJ-RS.
Na AC 3487, a
Defensoria Pública gaúcha alega que o acórdão viola a Constituição
Federal e que seria inviável a instauração do regime de plantão
permanente em Torres sob pena de comprometer o atendimento ordinário
prestado à população carente do estado. Argumenta ainda que a questão
“está adstrita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração
Superior da Defensoria Pública, que está, consoante planejamento
estratégico, suprindo gradativamente a demanda, sendo objetivo primeiro
assegurar a instalação da Defensoria Pública em todas as comarcas do
estado, com atendimento ordinário, para somente depois, em um segundo
momento, com mais nomeações de defensores públicos, implementar o regime
de plantão nas comarcas do interior”.
Decisão
Segundo
o ministro Teori Zavascki, a Segunda Turma do STF, apreciando questão
semelhante, no julgamento do RE 636686, relatado pelo ministro Gilmar
Mendes, entendeu, de forma unânime, não competir ao Poder Judiciário,
sob pena de vulneração ao princípio constitucional da separação de
poderes, determinar a instituição, pela Defensoria Pública estadual, de
regime de plantão de forma ininterrupta. Dessa forma, o relator concedeu
o efeito suspensivo afastando os efeitos do acórdão até a conclusão do
julgamento do recurso extraordinário interposto pela Defensoria Pública.
Processos relacionados: AC 3487
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