Negado recurso a concursada que queria tomar posse em cargo para o qual não está habilitada
A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à
unanimidade de votos, manteve sentença da comarca de Goiânia que negou a
Bruna Ramos França pedido de anulação de processo administrativo
instaurado contra ela pela Agência Goiana de Comunicação (Agecom), com o
intuito de cessar os efeitos de sua posse no cargo de analista de
comunicação - locutor noticiarista.
Em
novembro de 2010, Bruna foi nomeada em concurso público da Agecom, no
Diário Oficial de nº 20.984, tendo prazo de 30 dias para se apresentar e
mais 30 prorrogáveis. Entretanto, ela não cumpriu os prazos
determinados porque o cargo pleiteado por ela exige habilitação em Rádio
e TV e sua graduação é em jornalismo. Haviam
vagas para o cargo de analista de comunicação em outras áreas de
atuação, nas quais a formação de Bruna seria compatível, como o cargo de
analista de comunicação - produtor executivo. No entanto, ela optou por
se inscrever para o de locutora.
Para
o relator do processo, desembargador Norival Santomé, fica constatada a
ausência de habilitação da concursada, exigida no edital do concurso
para o cargo que foi aprovada. É razoável e legal a exigência feita no
edital para o provimento e exercício do referido cargo, afirmou. Segundo
ele, Bruna descumpriu o prazo máximo disposto para que pudesse tomar
posse do cargo público, se apresentando 90 dias após a publicação de sua
nomeação. A nulidade da posse se deve também pela violação do prazo
legal para o ato, frisou.
O
magistrado observou, ainda, que um dos princípios que regem a
administração pública é o da autotutela, podendo rever seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação anulatória de
processo administrativo. Ausência de ilegalidade. Princípio de
autotutela da administração. Regras editalícias não observdas.
Discricionaridade do poder público. 1. É lícito ao Poder Judiciário
analisar os atos administrativos praticados pela administração Pública
somente sob a ótica da legalidade. 2. Ciente a autora das normas
editalícias, incluindo as exigências do cargo para o qual se inscreveu, à
vista, ainda, da existência de vagas para o cargo de analista de
comunicação em outras áreas de atuação, inclusive nas quais a formação
acadêmica da autora era compatível, como, por exemplo, para o cargo de
Analista de Comunicação/Produtor Executivo, não há se falar em nulidade
do processo administrativo, eis que pautado dentro da legalidade, à
vista do poder discricionário da Administração Pública. 3. Nada obstante
às teses lançadas, a posse da demandante deu-se fora do prazo
estipulado pelo art. 28 da Lei Estadual nº 10.460/88, devendo a
Administração exercer a autotutela, para rever seus atos eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos
(Súmula 473 STF). Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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