STF - Ação sobre vaga no TCE-MA para membro do MP de contas é arquivada
O
ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF),
determinou o arquivamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 294, ajuizada pela Associação Nacional do Ministério
Público de Contas (AMPCON) com o objetivo de garantir o preenchimento de
vaga aberta no Tribunal de Contas do Maranhão por membro do Ministério
Público.
A
associação alega não ter obtido resposta a ofício que encaminhou ao
Tribunal de Contas do estado postulando a apreciação pelo plenário de
lista tríplice composta por membros do Ministério Público para ser
posteriormente encaminhada ao governador para escolha do próximo
conselheiro. Argumenta, ainda, que os meios de comunicação especulam
entre os possíveis indicados não integrantes dos quadros do Ministério
Público de Contas.
O
ministro observou que a Lei 9.882/1999, que disciplina o processo e
julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental,
estabelece que a petição seja indeferida liminarmente pelo relator
quando for inepta, não se tratar o caso de ADPF ou quando houver outro
meio eficaz para sanar a lesividade.
O
ministro destacou que a narrativa da petição inicial e dos documentos
que a acompanham não demonstra a existência de qualquer ato do Poder
Público lesivo ao direito alegado pela requerente, pois não houve a
escolha de pessoa externa aos quadros do Ministério Público de Contas
para ocupar o cargo vago de Conselheiro. “A simples ausência de resposta
ao ofício e a especulação dos meios de comunicação são insuficientes
para caracterizar violação a direito. Trata-se, portanto, de ação sem
objeto idôneo”, ressaltou.
O
relator argumenta que, ainda que a escolha do Conselheiro tivesse
ocorrido com preterição aos membros do Ministério Público, o ato seria
impugnável por outros mecanismos processuais idôneos, “o que revela o
descabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, que
somente pode ser utilizada em caráter subsidiário”, afirmou.
O
ministro apontou, também, que as normas indicadas como parâmetro para a
ação não constituem preceito fundamental para fins de cabimento de
ADPF. Segundo ele, o reconhecimento de repercussão geral do tema em Recurso Extraordinário
(RE 717424, de relatoria do ministro Marco Aurélio) que será analisado
pelo Plenário, apenas revela que a questão é constitucional. “Sem
ignorar a discussão acerca da delimitação precisa do que seja ‘preceito
fundamental’, pode-se afirmar, sem dificuldade, que a composição dos
Tribunais de Contas certamente não se enquadra neste conceito”, concluiu
o relator.
Processos relacionados: ADPF 294
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