TJ não vê incompatibilidade em servidor público que também explora táxi
O
Tribunal de Justiça confirmou decisão da comarca da Capital que permite
ao servidor público exercer de forma concomitante as funções de
taxista. Em apelação, o Ministério Público alegou que não seria
tolerável aos permissionários que executam o serviço público municipal
de transporte individual por táxi, permitida pelo município, a
manutenção de vínculo empregatício ou funcional com a administração
pública.
A
2ª Câmara de Direito Público, no entanto, entendeu que este tipo de
serviço público não se confunde com cargo, emprego ou função pública e,
por esta razão, não lhe cabe aplicar a vedação trazida pela Constituição
da República. Os magistrados disseram que as leis do município, assim
como o edital de licitação, não fizeram qualquer ressalva neste sentido.
O desembargador Cid Goulart, relator da matéria, anotou que está
presente o direito líquido e certo do autor em ser mantido no gozo da
permissão concedida pelo ente público.
A
acumulação daquela atividade [taxista] com cargo, função ou emprego
público exercido em administração diversa da do permitente, não se
insere na vedação prevista no art. 37, incisos XVI e XVII, da
Constituição da República, até porque o serviço público municipal de
táxi não é remunerado pela Administração Pública e sim por tarifa paga
pelo usuário, explicou o desembargador. A decisão foi unânime e teve por
base posição anterior adotada no Grupo de Câmaras de Direito Público do
TJ, em matéria que teve relatoria do desembargador Jaime Ramos (ACMS n.
2012.020693-9).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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