Motociclista acidentado devido a ausência de sinalização será indenizado
O
1º Juizado da Fazenda Pública condenou o Detran/DF e o Distrito Federal
a pagarem indenização a motociclista que sofreu acidente em via
pública, em virtude da existência de um quebra-molas não sinalizado. Os
réus recorreram, mas a sentença foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do
TJDFT.
O
autor conta que no dia 16 de dezembro de 2011, por volta da 0h50, em
avenida situada na QNL 30/28, Taguatinga Norte, chocou-se com um
quebra-molas, enquanto pilotava sua motocicleta, vindo a acidentar-se.
Na ocasião, foi atendido pelo SAMU e levado ao HRC, onde foram
constatadas fraturas e escoriações. Sustenta que o quebra molas foi
construído de forma irregular, sendo que não há sinalização indicando
sua existência - motivo do acidente. Afirma que em decorrência do fato
sofreu danos materiais de R$ 852,20, com despesas médicas, e de R$
400,00, referente ao reparo da motocicleta, para os quais requer
indenização.
O
Distrito Federal argumenta que a via onde se deu o acidente não faz
parte do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, pois não é jurisdição
do DER/DF. Sustenta tratar-se de hipótese de responsabilidade subjetiva,
motivo pelo qual se mostra necessária a demonstração da culpa, com
afronta direta ao dever de agir específico e, por fim, alega culpa
exclusiva da vítima.
Verificado
que a via onde ocorreu o acidente está, de fato, localizada dentro do
Distrito Federal, o juiz afirma que o réu tem o dever de, em se tratando
de via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de
acidentes, incumbindo sua manutenção e sinalização, advertindo os
motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como
existência de obstáculos, como por exemplo, quebra-molas, eventuais
buracos, desníveis ou defeitos na pista. A falta no cumprimento desse
dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a
torna responsável pelos danos que dessa omissão decorrem.
Ausentes
os mínimos elementos de convicção indicativos de que o acidente tenha
ocorrido por culpa exclusiva do condutor da moto, seja por falta de
atenção, seja por imprudência, o julgador concluiu que o incidente do
qual o Autor foi vítima foi causado por culpa do Réu em razão da omissão
do dever de sinalização. Estabelecido, assim, o nexo causal entre a
conduta omissiva e o dano experimentado pelo Autor, responde o Réu pela
reparação dos prejuízos daí decorrentes.
Assim,
encontrando-se o dano amplamente demonstrado, bem como reconhecida a
responsabilidade de ambos os réus, o magistrado condenou-os a pagar
indenização por danos materiais arbitrada em R$ 1.252.20, quantia essa
que deverá ser corrigida monetariamente, a contar do respectivo
desembolso, e acrescida de juros de mora.
Processo: 2012.01.1.082037-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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