Acórdão da Ação Penal traz voto em favor das prerrogativas do advogado
Em
meio às 8.405 páginas do acórdão da Ação Penal 470, o processo do
mensalão, consta um trecho do voto do ministro Celso de Mello que
reforça as prerrogativas dos advogados no trabalho em defesa de seus
clientes. A íntegra do acórdão, publicada nesta segunda-feira (22), foi
objeto de reportagem assinada pelo jornalista Rodrigo Haidar, da revista
eletrônica Consultor Jurídico, que destaca a importância dada a esse
tema durante o julgamento.
O
trecho que trata das prerrogativas descreve o debate travado nos
primeiros dias de julgamento, quando o ministro Joaquim Barbosa propôs
que o Supremo Tribunal Federal enviasse à Ordem dos Advogados do Brasil
uma representação contra três advogados que levantaram sua suspeição
para julgar o processo.
Por
nove votos a dois, os ministros seguiram a divergência aberta pelo
revisor da ação, Ricardo Lewandowski, e decidiram que não cabia ao
tribunal enviar representação contra os advogados para a OAB. Na
transcrição do debate publicada no acórdão do processo, o ministro Celso
de Mello anota que existe uma “cláusula de imunidade judiciária”
relacionada à prática da advocacia. E que esta cláusula “reveste-se da
maior relevância, ao assegurar ao advogado a inviolabilidade por
manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, ainda
que a suposta ofensa tenha sido proferida contra magistrado, desde que
observado vínculo de pertinente causalidade com o contexto em que se
desenvolveu determinado litígio”.
Em
seu voto, Celso de Mello afirma que as prerrogativas profissionais de
advogados, embora explicitadas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94),
emanam diretamente da Constituição Federal e foram fixadas “com o
elevado propósito de viabilizar a defesa da integridade dos direitos
fundamentais das pessoas em geral”. Ou seja, as prerrogativas servem aos
cidadãos representados pelos advogados, não pessoalmente aos
profissionais protegidos por elas.
“As
prerrogativas profissionais não devem ser confundidas nem identificadas
com meros privilégios de índole corporativa, pois se destinam, enquanto
instrumentos vocacionados a preservar a atuação independente do
advogado, a conferir efetividade às franquias constitucionais invocadas
em defesa daqueles cujos interesses lhe são confiados”, reforça o
ministro decano do Supremo, que lembrou, contudo, que a inviolabilidade
não é absoluta, como não é qualquer outro direito.
Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil
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