Candidatas aprovadas em concurso público não podem ser preteridas por ACTs
A
1ª Câmara de Direito Público do TJ deu provimento a recurso interposto
por duas candidatas e determinou sua nomeação ao cargo de professor de
educação infantil do município. As duas foram aprovadas em concurso
público para o cargo, na 11ª e 14ª colocações. Disseram que o certame
previa apenas três vagas.
Porém,
constataram que a administração municipal contratou servidores em
caráter temporário, o que demonstrou a necessidade de pessoal, que
deveria ser suprida, segunda as postulantes, pelos candidatos aprovados
no concurso. Assim, pediram fosse reconhecido o direito subjetivo à
investidura no cargo para o qual foram aprovadas. Julgada improcedente a
ação em primeiro grau, recorreram ao TJ.
Segundo
o relator do recurso, desembargador Jorge Luiz de Borba, são duas as
situações a serem examinadas: a possibilidade de admissão de professores
em caráter temporário e o direito à nomeação das apelantes no referido
concurso público. O magistrado ressaltou que a Carta Magna, em seu
artigo 37, IX, abre a possibilidade de contratação por tempo determinado
para atender a situações temporárias de excepcional interesse público.
“Inegavelmente,
as funções de professor se enquadram nos requisitos de excepcional
necessidade, o que autoriza a contratação temporária”, explana. Para o
magistrado, o candidato aprovado em concurso público para formação de
cadastro de reserva ou em classificação excedente ao número de vagas
ofertadas no certame é detentor de expectativa de direito à nomeação.
Esta se convalida em direito subjetivo caso comprovada a preterição da
ordem classificatória na convocação ou a contratação irregular de
servidor para exercício da função, sustentou o relator.
As
apelantes comprovaram a existência de 21 cargos vagos e a abertura de
processos seletivos para admissão em caráter temporário. “Logo,
demonstradas a necessidade e conveniência da nomeação, as demandantes
não podem ser preteridas na assunção do cargo”, disse o magistrado. E
acrescentou que as provas produzidas não corroboram as alegações do
município de que as contratações temporárias foram legais e observaram
os requisitos necessários (Ap. Cív. n. 2011.081733-7).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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