Estudos de viabilidade de hidrelétrica no Pará podem ser feitos paralelamente a consulta às comunidades
Os
estudos de viabilidade da Usina Hidrelétrica São Luiz do Tapajós, no
Pará, podem ter seguimento concomitantemente à oitiva das comunidades
indígenas e tribais. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ministro Felix Fischer, suspendeu os efeitos de liminar concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em ação civil pública
movida pelo Ministério Público Federal.
Segundo
o presidente do STJ, a consulta às comunidades afetadas, como quer o
Ministério Público, é obrigatória antes do início da execução do
empreendimento que poderá afetar as comunidades envolvidas, mas não
nesta fase embrionária.
A
liminar do TRF1 havia sido concedida para “suspender imediatamente o
processo de licenciamento ambiental da UHE São Luiz do Tapajós e,
consequentemente, qualquer ato visando o empreendimento, até o
julgamento do mérito da presente ação”. O pedido de suspensão da liminar
foi feito ao STJ pela União e pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel).
OIT
A
consulta às comunidades é prevista na Convenção 169 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), internalizada no Brasil pelo Decreto
5.051/04. Pela norma, havendo alguma medida administrativa que afete, de
modo direto, as comunidades indígenas e tribais, o governo deve
consultá-las de forma antecipada, incluindo-as no processo participativo
de tomada de decisões.
Porém,
para o ministro Fischer, os estudos preliminares relativos à própria
viabilidade do empreendimento não poderiam afetar diretamente as
comunidades locais. Ele ressalvou que o início do empreendimento em si,
no entanto, não poderá ser feito sem essa consulta. A decisão do
presidente impede que a licença ambiental seja concedida sem essa
audiência prévia.
“Em
outras palavras, não poderá o poder público finalizar o processo de
licenciamento ambiental sem cumprir os requisitos previstos na Convenção
169 da OIT, em especial a realização de consultas prévias às
comunidades indígenas e tribais eventualmente afetadas pelo
empreendimento”, explicou o presidente.
Boa-fé do governo
O
ministro destacou que a norma da OIT não especifica o procedimento a
ser adotado. A convenção dispõe que o governo deve agir com boa-fé e de
modo adequado às circunstâncias para fazer cumprir seus princípios, e
isso estaria demonstrado no caso, já que o governo vem promovendo
debates e reuniões com as lideranças indígenas que podem ser afetadas.
Uma das reuniões estaria marcada para o dia 25 de abril próximo.
Ele
apontou também que o projeto está em fase embrionária, sem que possa,
enquanto se mantiver como projeto, gerar efeitos negativos nas
comunidades.
Ao
contrário, para o ministro, “a realização dos estudos milita em favor
das comunidades envolvidas, pois, assim, terão a oportunidade de, por
exemplo, conhecer os impactos ambientais a que as localidades estarão
afetas, caso o projeto seja efetivamente implantado”.
“O
desenvolvimento desses estudos de viabilidade técnica, econômica e
ambiental poderá permitir às comunidades envolvidas maior conhecimento
e, consequentemente, permitirá uma discussão mais ampla a respeito da
viabilidade do empreendimento”, completou.
Prejuízo bilionário
Entre
as hipóteses para a concessão da suspensão de liminar está o risco de
grave dano à ordem pública. Para o ministro Fischer, a interrupção do
planejamento estratégico do governo em relação às políticas de
desenvolvimento do setor energético do país poderia comprometer a
prestação de serviços públicos, afetando o interesse público ao impedir a
expansão do setor e comprometer o crescimento econômico do país.
Ele
destacou que já foram gastos mais de R$ 10 milhões com o deslocamento
de técnicos para a realização dos estudos, que só podem ser executados
em período de cheia. A interrupção neste momento significaria
desperdiçar recursos públicos e comprometer o planejamento energético
brasileiro.
Conforme
alegado pelo governo, o atraso poderia levar a um custo adicional de R$
2,5 bilhões anuais, pela não substituição da fonte energética térmica
pela hidráulica.
Processo relacionado: SLS 1745
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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