Turma Recursal decide considerar prazo de 10 anos para ação que discute abuso de cláusula contratual
Analisando
o caso de uma senhora que pediu o ressarcimento dos valores cobrados
indevidamente a título de tarifa de cadastro em contrato de
financiamento, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do
Amapá concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de cadastro, “sob pena
de favorecer o enriquecimento ilícito por parte do Banco e desvantagem
exagerada em relação à consumidora”.
Na sentença de primeiro grau o juiz atendeu pedido
do Banco que, em sua defesa, declarou prescrito o direito de ação da
autora, com base no prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor, tendo em vista que o contrato foi assinado em 21 de setembro
de 2006, e a ação foi ajuizada no dia 11 de setembro de 2012.
Apesar
da alegação do Banco, com base em precedentes do Superior Tribunal de
Justiça o juiz Cesar Augusto Scapin firmou entendimento no sentido de
que, em se tratando de ação em que se discute a abusividade de cláusulas
contratuais, o prazo aplicável é de 10 anos, conforme previsto no art.
205 do Código Civil.
Para
o relator, a norma do art. 27 do CDC, refere-se especificamente às
demandas em que se postula a reparação de danos causados por fato do
produto ou serviço - acidentes de consumo, não se aplicando à hipótese
do presente caso, que trata de abuso na cobrança de tarifa de serviço
bancário.
Fonte: Tribunal de Justiça do Amapá
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