TNU: servidor não tem direito adquirido a regime jurídico
Na
sessão do dia 17 de abril, realizada na sede do Conselho da Justiça
Federal em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU) firmou o entendimento de que a Lei 10.775/03
não pode ser aplicada retroativamente para fins de enquadramento dos
servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente
nas tabelas de vencimentos da Lei 10.410/02.
Tal decisão foi dada no
processo em que uma servidora pública do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) propôs ação para
conseguir a correção da remuneração recebida no período de janeiro de 2002 a setembro de 2003.
A autora alegou que, com o advento da Lei 10.410/02, criando e disciplinando a carreira de Especialista em Meio Ambiente,
a administração pública equivocou-se ao posicioná-la em nível
correspondente ao do início da nova carreira. Para ela, o correto seria
que fosse posicionada em nível correspondente ao que já ocupava, levando
em conta o tempo de serviço público até então prestado. Sustentou ainda
que o equívoco só foi retificado com a Lei 10.775/03, que dispôs sobre o
enquadramento dos servidores nas tabelas de vencimentos instituídas
pela lei anterior e, aí então, estabeleceu critérios de progressão na
carreira levando em consideração o tempo de serviço prestado.
O
acórdão recorrido, da Turma Recursal do Ceará, confirmou a decisão de
1º grau, favorável à autora, considerando que a Lei 10.410/02 não
respeitou o princípio da isonomia e o direito adquirido quando deixou de
utilizar o critério do tempo de serviço para fins de enquadramento na
nova carreira. Entendeu ainda que a Lei 10.775/03 deveria ser aplicada
retroativamente até a data da entrada em vigor da Lei 10.410/02,
garantindo a utilização do critério do tempo de serviço para
enquadramento na respectiva carreira. Ficou mantida também, nesse caso, a
condenação do Ibama a pagar o valor integral da remuneração, no período
de janeiro/02 a setembro/03, obtida de acordo com o enquadramento na
tabela de vencimentos de que trata os anexos I, II e III da Lei
10.410/02, levando-se em conta o tempo de serviço público federal.
Inconformado,
o Ibama interpôs pedido de uniformização à TNU alegando que o acórdão
da turma recursal seria contrário à jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). O órgão apontou como paradigma decisão da Quinta Turma
do STJ (REsp 887.821/08) em julgamento de caso idêntico. Em sua
análise, o relator do processo na TNU, juiz federal Rogério Moreira
Alves, constatou que ficou claro no julgado do STJ que o servidor
público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais
embasadores de sua remuneração, ou seja, não tem direito adquirido a
regime jurídico.
Ainda
segundo o magistrado, o acórdão do STJ considerou que não há que se
falar em ilegalidade da reestruturação administrativa que alterou o
enquadramento dos servidores do IBAMA, imposta pelas Leis 10.410/02 e
10.472/02, tendo em vista que foi respeitada a irredutibilidade dos
vencimentos, que é garantida ao servidor público.
Outro
ponto destacado pelo relator na decisão do REsp é o entendimento de que
é indevida a aplicação da Lei 10.775/03 no período solicitado pela
autora do Pedilef, uma vez que a norma deixou claro que os efeitos
deveriam retroagir até 1º/10/03.
Processo 0501705-66.2008.4.05.8100
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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