Família de engenheiro que morreu depois de comer comida estragada fornecida pela empresa será indenizada
A
família de um engenheiro que morreu depois de consumir comida estragada
contida em uma marmita oferecida pelo empregador conseguiu obter a
condenação da empresa atuante no ramo agrícola ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais. Após analisar detidamente as
provas do processo, a juíza Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, à época
titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, chegou à conclusão de que a
ré teve culpa no ocorrido, agindo com negligência ao permitir o
fornecimento de alimentação contaminada aos empregados.
A
perícia médica reconheceu a relação entre a ingestão da comida
contaminada e a morte do empregado. Segundo esclareceu o perito, ele não
tinha qualquer doença que pudesse ter levado à sua morte, da forma como
ocorreu. Por sua vez, a literatura médica aponta que microorganismos
podem ser encontrados no frango e gerar infecção intestinal, levando à
morte da pessoa. Para o perito, foi exatamente isso o que aconteceu.
Elogiando o laudo, a juíza esclareceu que confia plenamente no
profissional que nomeou. Para ela, as conclusões foram criteriosas e
amparadas por fundamentação científica de alto nível e de forma
imparcial. Não verifiquei indícios de paixão, sentimentalismo ou
simpatia, mas sim o exercício da razão e do conhecimento médico
aplicados de forma consciente e segura para a solução da controvérsia,
destacou, acolhendo o resultado do trabalho.
A
julgadora reconheceu que a morte do engenheiro pode ter decorrido de
uma sucessão de fatores, alguns deles considerados inusitados e
extraordinários. Vários aspectos podem ter contribuído para as
complicações da infecção intestinal. É que o engenheiro recebeu a
marmita à noite para jantar, mas somente se alimentou tempos depois.
Passando mal, procurou o médico do trabalho, que o orientou a procurar
atendimento médico no hospital. No entanto, isto só foi feito no dia
seguinte. Mas nem por isso, de acordo com a magistrada, a negligência da
empresa deixou de existir. Estou convicta de que o fator principal ou a
causa mais relevante para ocorrência do infortúnio foi a negligência da
reclamada em permitir o fornecimento de alimentação contaminada aos
seus empregados, registrou. Se isso não tivesse acontecido, o desfecho
trágico não teria ocorrido, concluiu na sentença.
A
juíza sentenciante chamou a atenção para a obrigação de o empregador
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho,
nos termos do que dispõe o artigo 157, inciso I, da CLT. Nesse contexto,
o fornecimento de alimentação sadia aos empregados era uma obrigação.
Um dever que, ao deixar de ser cumprido, caracterizou a culpa. A culpa
da reclamada é grave, pois é inconcebível que o empregador forneça
alimentação estragada a seus empregados, destacou a magistrada na
sentença. Nem mesmo o fato de o marmitex ter sido comprado em um
restaurante foi capaz de alterar a conclusão, destacando a julgadora que
a empresa assumiu os riscos ao terceirizar a obrigação.
Por
tudo que constatou nos autos e adotando um juízo de razoabilidade e
proporcionalidade, a magistrada entendeu por bem reconhecer que a
empresa teve 80% de responsabilidade no ocorrido. Os demais fatores
contribuíram em 20%. Por fim, ela ponderou que mesmo que o reclamante
fosse portador de doença de Crohn, como alegado pela reclamada, a
circunstância apenas iria abrandar o grau de responsabilidade, nunca
excluir. Mas o que ficou provado foi que ele não tinha qualquer doença
anterior.
Nesse
cenário, a juíza sentenciante identificou os pressupostos da
responsabilização civil e condenou a empresa agrícola a ressarcir as
despesas realizadas pela família com o funeral do engenheiro e a pagar
pensão por morte à viúva e filhos até a data que o empregado completaria
75 anos. Houve inegável prejuízo ao sustento e à qualidade de vida
deles, notadamente dos filhos, os quais são menores impúberes e
absolutamente incapazes civilmente,ponderou a magistrada.
A
ré foi condenada ainda ao pagamento de reparação por danos morais.
Ambas as partes recorreram da decisão, mas o Tribunal de Minas manteve
os entendimentos, apenas reduzindo o valor da indenização por danos
morais para R$150 mil reais (R$50 mil para cada reclamante).
( 0000788-31.2010.5.03.0074 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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