Sky terá que indenizar empregado por restringir idas ao banheiro
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de
recurso da Sky Brasil Serviços Ltda., condenada a indenizar um empregado
cujas idas ao banheiro eram limitadas por um supervisor, que utilizava
uma bandeira para sinalizar o momento em que estaria permitido o uso dos
sanitários. A Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP), por considerá-la de acordo com o entendimento pacífico
do TST, no sentido de que essa restrição ofende a honra, a dignidade e a
intimidade do trabalhador, justificando a reparação pelo dano causado.
Na
inicial da ação trabalhista, o empregado pleiteou o pagamento de
indenização em função dos constrangimentos sofridos. Afirmou que o
supervisor do setor mantinha uma bandeira em sua mesa: caso estivesse
hasteada, as idas estavam autorizadas, mas, se deitada, ninguém poderia
satisfazer suas necessidades fisiológicas.
Com
base em provas testemunhais, que confirmaram o alegado pelo empregado e
apontaram que o critério adotado para que a bandeira ficasse levantada
era o número de assinantes aguardando atendimento na linha, o juízo de
primeiro grau condenou a Sky a pagar ao empregado R$ 10 mil a título de
indenização por dano moral. Essa decisão foi integralmente mantida pelo
TRT-2 ao julgar o recurso ordinário da empresa. Os desembargadores
explicaram que o controle de idas ao banheiro exorbita os limites do
legítimo exercício do poder diretivo e fiscalizador patronal para
atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades
fisiológicas, redundando no abuso de direito e consequente ilicitude da
pratica.
Inconformada,
a Sky recorreu ao TST e afirmou que o fato de o empregado precisar de
permissão para ir ao banheiro durante o expediente não configuraria dano
moral. Mas para o relator, ministro Brito Pereira (foto), essa alegação
não pode ser admitida. A restrição ao uso do toalete, no caso em exame,
resultou em prática de tratamento degradante, cabendo ao empregador
conceber rotinas que não acarretem humilhação ao empregado, concluiu o
magistrado.
A decisão, unânime,garantindo a indenização pelo dano, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal. .
Processo: RR-44800-80.2009.5.02.0014
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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