Casal será indenizado por atraso de 5 meses em entrega de imóvel
A
juíza da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a Brasal Incorporações e
Construções de Imóveis LTDA ao pagamento da quantia de R$ 7.854,86,
multa de 0,5% sobre o valor do imóvel e aluguel de R$ 1.200,00 pelo
período de 5 meses e 16 dias a um casal por atraso na entrega de imóvel.
O
casal alega que celebrou contrato para aquisição de imóvel, com
previsão para entrega em 30/3/2011, mas a entrega só ocorreu em
22/5/2012. O casal afirma que o valor da comissão de corretagem deve ser
restituído em dobro, que o atraso na entrega do imóvel gerou prejuízo
material, que deverão ser indenizados os lucros cessantes do valor do
aluguel do imóvel pelo período de atraso, totalizando a quantia de R$
13.500,00; que cláusula do contrato estabelece a pena convencional, sem a
limitação de 6 meses, no valor de R$ 18.661,20, sendo possível a
cumulação da multa com os lucros cessantes; que a inadimplência da ré
gerou dano moral. Ao final, requereu a citação da Brasal e a procedência
do pedido para condená-la à repetição em dobro da comissão de
corretagem, indenizar os lucros cessantes, pagar a multa contratual e a
reparar o dano moral.
Em
audiência de conciliação, a Brasal apresentou contestação escrita,
sobre a qual os autores se manifestaram oralmente. A construtora
argumentou que é parte ilegítima com relação ao pedido de comissão de
corretagem, cujo valor não foi recebido por ela; que ocorreu a
prescrição. A construtora afirmou que não infringiu o seu dever de
informação, que em 27/2/2009 foi surpreendida com a suspensão do alvará
de construção em razão do número de andares, pois foi editado o Decreto
nº 30.154 de 12/3/2009 restringindo a 28 pavimentos os empreendimentos
em Águas Claras. A Brasal disse que foi prejudicada pelo governo do
Distrito Federal, que de forma retroativa limitou a construção, quando
já havia aprovação do projeto arquitetônico e, por isso, teve de
readequar todos os projetos e reestruturar a incorporação, que impactou
no cronograma da obra e custos. A Brasal afirmou que apenas em 17/3/2009
houve a suspensão do cancelamento do alvará de construção; que os
autores estão inadimplentes com a parcela das chaves, vencida em
31/1/2011, objeto de ação de consignação em pagamento; que não pode lhe
ser imputada nenhuma responsabilidade pelo atraso da obra em razão da
ocorrência de força maior. A construtora afirmou que a cláusula 8.1 é
legal; que os autores firmaram termo aditivo em 1/9/2012 em que deram
plena quitação. A Brasal alegou que não é possível a fixação de
indenização por lucros cessantes, pois o dano é hipotético; que não cabe
a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal; que não há
ilicitude no pagamento da comissão de corretagem e a conduta dos autores
é ofensiva à boa-fé objetiva e não há prova de má-fé para a repetição
em dobro; alegou que não há danos morais e que a obra foi concluída e
entregue e desde abril de 2012 o imóvel está à disposição dos autores.
A
juíza decidiu que “no que tange à comissão de corretagem destaca-se que
está incontroverso nos autos que esta foi paga pelos autores, mas a ré
sustenta que não deve repetir o valor porque não o recebeu. Destaca-se
que a comissão de corretagem é devida por quem contratou o profissional,
que no caso foi a ré, portanto, ela não pode transferir ao consumidor o
ônus de pagar a remuneração do profissional. Está evidenciado que os
autores fazem jus à restituição em dobro do valor pago a título de
comissão de corretagem. O contrato celebrado entre as partes estabeleceu
a data de 30/3/2011 para a entrega do imóvel, com previsão de
prorrogação por 180 dias sem condição. A ré afirmou que em razão de
motivo de força maior consubstanciada na suspensão do alvará de
construção não pode concluir a obra no prazo estabelecido no contrato. A
prorrogação o prazo de entrega deveria expirar em setembro de 2011, mas
a concessão do Habite-se é de março de 2012. Dessa forma está
evidenciada a mora contratual da ré, restando caracterizada a sua
responsabilidade civil em indenizar o prejuízo material dos autores.
Portanto, considerando que o prazo de prorrogação contratual venceu em
30/9/2011 e que o Habite-se é de 16/3/2012, está caracterizada a mora da
ré pelo período de cinco meses e dezesseis dias. Na petição inicial foi
indicado o valor do aluguel mensal de R$ 1.500,00, com o qual não
concordou a ré afirmando que realizou avaliações especifica para a
unidade dos autores e o valor varia entre R$ 1.100,00 e R$ 1.300,00,
devendo ser observada a média. A aplicação do valor médio, como
pretendido pela ré, se mostra razoável em razão da falta de impugnação
específica pelos autores e porque não está tão destoante do valor
indicado na petição inicial. Portanto, deverá a ré indenizar o aluguel
mensal de R$ 1.200,00 pelo período de cinco meses e dezesseis dias.
Todavia deve ser destacado que o simples inadimplemento contratual não
gera dano moral, posto que em matéria de responsabilidade civil
contratual o escumprimento da obrigação viola o crédito, portanto, o
dano será sempre de natureza patrimonial e apenas em situações especiais
em que a inexecução também acarrete o descumprimento de deveres anexos
como de informação, proteção, boa-fé entre outros se pode falar em dano
moral, mas isso não foi demonstrado neste caso, razão pela qual esse
pedido é improcedente”.
Processo: 2013.01.1.000444-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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