Competência da JT para declarar relação de emprego não impede Auditor Fiscal de verificar existência da relação
O
Auditor Fiscal do Trabalho tem o poder dever de fiscalizar o fiel
cumprimento das leis, sob pena de responsabilidade administrativa.
Assim, possui, dentre outras atribuições, o dever de verificar a
existência de relação de emprego, bem como de lavrar o auto de infração,
caso constate a existência de violação aos preceitos legais.
Analisando
uma ação anulatória de débito fiscal motivada por multa decorrente de
infrações à legislação trabalhista, a 4ª Turma do TRT-MG julgou
desfavoravelmente o recurso de um supermercado que não concordava com a
autuação do seu estabelecimento por uma Auditora Fiscal do Trabalho em
razão da constatação da existência de trabalho informal, sem a regular
anotação da carteira de trabalho.
De
acordo com a juíza convocada Sueli Teixeira, relatora do recurso, a
possibilidade de o Auditor Fiscal verificar a existência da relação de
emprego está amparada pela legislação pertinente, que assegura a
verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, visando a redução dos índices de informalidade. É perfeitamente
possível ao Auditor Fiscal do Trabalho verificar a existência de relação
de emprego, o que decorre da redação do artigo 11, II da Lei nº
10.593/2002, havendo ainda previsão expressa no artigo 628 da CLT quanto
à obrigatoriedade de o Auditor lavrar o competente auto de infração, na
hipótese de verificação de violação a preceito legal, sob pena de
responsabilidade administrativa, esclareceu a magistrada.
Nessa
linha de raciocínio, a relatora rejeitou a argumentação da empresa de
que a autuação seria irregular porque não cabe ao Auditor-Fiscal do
Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício. É preciso ter em
mente que a competência da Justiça do Trabalho para declarar eventual
relação de emprego, não exclui a atribuição do Fiscal para constatar
essa relação, concluiu a relatora. Esse entendimento foi acompanhado
pelos demais julgadores da Turma.
( 0002777-76.2011.5.03.0029 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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