Tempo rural não conta para fins de recálculo da RMI de aposentadoria por idade urbana
Apenas
o tempo trabalhado por empregado rural em empresa agroindustrial ou
agrocomercial, com efetiva e comprovada contribuição, pode ser
equiparado ao trabalho urbano para fins previdenciários. Com esse
entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), reunida no dia 17 de abril, negou provimento ao pedido
de um beneficiário de aposentadoria por idade urbana, que pretendia
computar o tempo de serviço laborado em regime de economia familiar
antes de 1991 para fins de recálculo de sua Renda Mensal Inicial (RMI).
A
TNU manteve o indeferimento do pedido do autor, já negado em primeira e
segunda instâncias, com base no artigo 50 da Lei 8.213/91, que trata
das regras para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade urbana. O
dispositivo prevê que a renda será formada por 70% do
salário-de-benefício, acrescido de 1% deste a cada grupo de 12
contribuições existentes, sem ultrapassar o valor total do
salário-de-benefício.
A
relatora do processo da turma nacional, juíza federal Ana Beatriz
Vieira da Luz Palumbo, afirmou que “não há que se confundir as regras
para cálculo da RMI da aposentadoria por idade urbana e da aposentadoria
por tempo de contribuição. Para esta, acresce-se ao percentual básico
de 70% do salário-de-benefício o percentual de 6% para cada ano de
atividade, independentemente do recolhimento de contribuições (artigo 53
da Lei 8.213/91). Já para aquela, parte-se do percentual básico de 70% e
a ele se acresce 1% para cada grupo de 12 contribuições (artigo 50 da
Lei 8.213/91)”.
Em
seu voto, a magistrada citou ainda trecho de acórdão do Superior
Tribunal de Justiça no mesmo sentido. “A aposentadoria por idade urbana
exige a efetiva contribuição para o aumento do coeficiente da renda
mensal. Nos termos do artigo 50 da Lei de Benefícios, a cada grupos de
12 contribuições vertidas à Previdência, o beneficiário da aposentadoria
por idade urbana faz jus a um por cento do salário-de-benefício, além
do percentual básico (70%) (RESP 1063112/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
5ª Turma, DJe 03/08/2009).
A
juíza destacou também que “o entendimento proposto guarda coerência
inclusive com o que decidido recentemente nesta TNU, nos autos de n°
5013221-42.2012.4.04.7001 (sessão de 20/02/2013), em que se reafirmou
tese já firmada no PEDILEF 200770550015045, no sentido de que apenas o
labor prestado por empregado rural de empresa agroindustrial ou
agrocomercial, anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, pode ser
equiparado ao labor urbano para qualquer fim, inclusive como
carência/contribuição”, concluiu a relatora.
Processo 5007085-45.2011.4.04.7201
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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