Filha de preso que morreu dentro de cela tem direito a pensão
Os
integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás (TJGO) mantiveram sentença da comarca de Bom Jesus que condenou o
Estado de Goiás a pagar um salário mínimo a Fernanda Castro Soares,
filho de Gerson Soares Moreira, que morreu dentro da cadeia pública da
cidade, onde cumpria pena. Ela receberá a pensão até completar 25 anos
de idade. Além disso, o juiz singular determinou que o Estado lhe pague
R$ 50 mil, a título de dano morais.
Consta
dos autos que Gerson morreu depois de ter sido atingido por golpes de
botijão de gás, dados por um colega dentro da cela da cadeia. Sendo
assim, para o relator, desembargador Orloff Neves Rocha, ficou
comprovado nos autos que o Estado foi omisso e faltou com o dever de
vigilância e de adoção de medidas voltadas à proteção do prisioneiro,
“estando sua conduta omissiva direta e imediatamente relacionada com o
dano causado”.
De
acordo com o relator, o artigo 5º da Constituição Federal assegura aos
presos o respeito à integridade física e moral e, portanto, cabe ao
Estado manter a vigilância constante e eficiente de suas condições de
vida e garantir tratamento adequado da saúde física e mental deles. A
partir do momento em que o indivíduo é detido, este é posto sob a
guarda, proteção e vigilância das autoridades policiais, que têm por
dever legal tomar medidas que garantam a incolumidade física daquele,
quer por ato do próprio preso (suicídio), quer por ato de terceiro
(agressão perpetrada por outro preso). Com relação ao valor da
indenização, o magistrado não considerou exorbitante e levou em
consideração o critério da razoabilidade, assegurando a justa reparação à
filha de Gerson Soares.
A
ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo Regimental no Duplo Grau de
Jurisdição. Ação de indenização por danos morais. Morte de presos em Estabelecimento Prisional. Prescrição.
Aplicação do art. 1° do Decreto N. 20.910/1932. Responsabilidade
Objetiva do Estado. Valor da Indenização. Pensão. Ausência de Fundamento
Novo. 1. A responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva. Precedentes. 2. A
prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias,
rege-se pelo Decreto n. 20.910/1932, que determina o prazo prescricional
quinquenal. 3. No caso de morte o dano moral decorre do evento, em si,
sendo desnecessária a comprovação da dor sofrida. 4 - A ausência de
comprovação de renda fixa da vítima não constitui óbice ao dever de
indenizar, bastando que se tenha por base o piso da remuneração vigente
no País, no caso o salário mínimo, o qual, inclusive, pode servir de
parâmetro para a indenização, sem incorrer em ilegalidade, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do
valor indenizatório é possível somente quando exorbitante ou
insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, o que a quantia estipulada em R$50.000,00
(cinquenta mil reais) não expressa. 6. A
correção monetária para o valor fixado a título de danos morais deve
incidir desde a data da prolação da decisão que estipulou tal
indenização (Súmula 362/STJ), e os juros de mora são devidos a partir do
evento danoso (Súmula 54/STJ). 7. Não trazendo o recorrente nenhum
elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
fustigada, deve ser desprovido o agravo interno. Agravo Regimental
Conhecido, mas Improvido. (200993970869)”
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
Comentários
Postar um comentário