TST - Petrobras pagará R$ 600 mil a empregado assaltado enquanto aguardava para depositar salário
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu condenação
imposta à Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) ao pagamento de
indenização a um petroleiro que quase perdeu a visão numa tentativa de
assalto em local público. Com o restabelecimento da sentença, o
trabalhador será indenizado em R$ 600 mil por danos materiais e morais.
Assalto
De
acordo com as informações dadas pelo preposto da empresa, os empregados
da extinta Petrobras Mineração S. A. (Petromisa), na qual o petroleiro
trabalhava, não tinham conta no banco em que era feito o depósito dos
salários. Por isso, os trabalhadores tinham de sacar a ordem de
pagamento e, depois, ir até a agência do banco no qual tinham conta para
fazer o depósito.
O
juiz da 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA) considerou que o
trabalhador, atuante na área de mineração e geologia, foi deslocado por
ordem da empresa para executar atividade diversa da que era inerente ao
contrato. Ressaltou que ele não tinha nenhum tipo de preparo para
acompanhar a equipe que faria a transferência de valores destinados ao
pagamento da folha dos empregados, estimados em R$ 100 mil, ocasião na
qual ocorreu o assalto.
Segundo
o empregado, ele foi vítima, no percurso, de assalto a mão armada por
cinco delinquentes, que dispararam contra o veículo e o atingiram no
supercílio esquerdo, causando fratura do malar e graves consequências em
seu olho.
Ao
estabelecer a indenização de R$ 300 mil por danos morais, a sentença
considerou que os danos sofridos pelo auxiliar de geologia, decorrentes
do episódio, incluíram conflitos familiares que culminaram em separação,
perda do padrão de vida conquistado, devido à limitação de sua
capacidade de trabalho, que ainda o impossibilitaram de continuar
estudando.
Contudo,
ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), a
Petrobras, detentora majoritária do capital da empresa extinta, reverteu
a condenação. Um dos fundamentos da decisão que a absolveu foi o de que
a questão da segurança pública é atribuição estatal, e, dessa forma, a
empresa não poderia ser responsabilizada pela violência urbana e pelos
danos emocionais advindos de acidentes decorrentes de assaltos.
No
TST, o apelo foi analisado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que
restabeleceu a sentença, confirmando a condenação imposta na Vara. A
relatora explicou que o pagamento de pessoal é de responsabilidade do
empregador e faz parte do risco do empreendimento, considerado acentuado
na medida em que envolveu movimentação física de valores entre bancos,
feitas por pessoas não habilitadas em ambiente externo. É de se
reconhecer, no mínimo, a responsabilidade concorrente da empresa pela
exposição do empregado concluiu a ministra.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-412-35.2010.5.08.0000
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