TRF1 - MPF não tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesse local
A
5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região extinguiu ação
civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) por
entender que a parte autora não tem autonomia para defender interesse
local. A decisão foi tomada após a análise de recurso contra sentença
que julgou improcedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público.
O
MPF ajuizou ação civil pública em contra o Centro de Ensino Unificado
do Maranhão - CEUMA, requerendo a condenação da instituição de ensino ao
pagamento de indenização proporcional aos danos causados ao meio
ambiente, decorrentes da emissão de esgotos no corpo hídrico da cidade
de São Luis (MA). Ao ter o pedido negado em primeira instância, o
Ministério Público recorreu ao TRF da 1.ª Região argumentando que o
Juízo se equivocou, pois o dano ambiental cuja responsabilidade
atribui-se ao CEUMA encontra-se plenamente demonstrado no processo, de
acordo com os relatórios, produzidos pelo Ibama e pela Gerência Adjunta
do Meio Ambiente, que atestam que o réu lança seus esgotos em corpo
hídrico receptor, sem qualquer forma de tratamento.
Em
seu voto, o relator, desembargador federal João Batista Moreira,
explicou que a Constituição Federal incumbiu ao MPF a defesa do meio
ambiente quando presente interesse federal ou nacional, no mínimo,
regional. “No caso, a competência do órgão ambiental estadual para o
licenciamento é incontroversa. O impacto/dano ambiental é local. O réu
não está incluído no rol do art. 109 da Constituição Federal. Não há bem
ou interesse federais suscetíveis de serem atingidos”, afirmou.
Para
o relator, o MPF não tem autorização para propor a ação civil pública.
Segundo o magistrado, a atribuição da defesa do meio ambiente, no caso
em análise, estaria a cargo do Ministério Público Estadual (MPE).
Contudo, ressaltou, “também não é o caso de, excluído o MPF, remeter o
processo para a Justiça Estadual, porquanto, mesmo lhe competindo, em
tese, o ajuizamento da ação civil pública, o MPE, em face do princípio
da independência funcional, não é obrigado a assumir a causa”.
Entretanto,
o desembargador esclareceu que o MPF não tem que deixar de atuar diante
da possível lesão ao meio ambiente. “Seria o caso de o MPF exigir que o
Ibama exercesse a fiscalização do empreendimento. Se a autarquia se
recusasse a fiscalizar, teria o MPF legitimidade para buscar na Justiça
Federal condenação da autarquia a exercer suas atribuições”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, extinguiu o processo.
0003395-61.1998.4.01.3700
Decisão: 29/05/2013
Publicação: 10/06/2013
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