STJ - Tribunal mantém condenação por improbidade de prefeito que pintou cidade de amarelo
O
ex-prefeito Osvaldo Ferrari, de Boa Esperança do Sul (SP), terá de
devolver aos cofres públicos os valores gastos com a pintura de prédios
municipais de amarelo. Apelidado de “Marelo”, ele ainda pagará multa
equivalente a duas remunerações que recebia, ficará impedido de
contratar com o governo e terá direitos políticos suspensos por três
anos. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a
condenação.
Marelo
usava a cor amarela na campanha eleitoral, em camisetas e material de
divulgação, como sua cartilha com o plano de governo. Depois da posse,
passou a adotar a cor em bens públicos e de uso público, em uniformes
escolares, embalagens de leite e prédios municipais. O logotipo do
governo também seria similar ao da campanha, tendo inclusive a letra “M”
ladeada de slogans e da inscrição 2001-2004, anos de seu mandato.
No
recurso, o ex-prefeito afirmou que a Lei de Improbidade Administrativa
(Lei 8.429/92) não seria aplicável aos agentes políticos, que deveriam
ser regidos apenas pelo Decreto-Lei 201/67, que trata dos crimes de
responsabilidade de prefeitos e vereadores. Afirmou também não ter
havido dano ao erário nem intenção ímproba nos atos.
A
ministra Eliana Calmon rejeitou as alegações. Ela esclareceu que a
jurisprudência do STJ já está absolutamente pacificada quanto à
aplicação da Lei de Improbidade a prefeitos, por ser plenamente
compatível com o decreto sobre crimes de responsabilidade.
Ato consciente
Quanto
à ausência de dolo, a relatora apontou que o entendimento pacífico do
Tribunal é de que, no âmbito da Lei de Improbidade, só se exige o dolo
para as imputações de enriquecimento ilícito e violação a princípios
administrativos. Para as hipóteses de lesão ao erário, basta a culpa.
Porém,
no caso de Marelo, o tribunal local afirmou “categoricamente” que o
ex-prefeito agiu de forma consciente contra os princípios
administrativos, lesando os cofres públicos ao fazer promoção pessoal às
custas do erário.
A
ministra Eliana citou a sentença para esclarecer a conclusão da corte
local sobre os fatos. “Assim, nítida a intenção do requerido de que a
população identificasse a cor dos prédios públicos com a pessoa do
administrador, tendo sido ferido o princípio da impessoalidade, uma vez
que ficou flagrantemente caracterizada a promoção pessoal da
autoridade”, afirma a decisão.
“Uma
vez caracterizada a promoção pessoal, com a utilização de dinheiro
público, configurada restou também a afronta aos princípios da
moralidade, legalidade e probidade administrativas, pois o requerido
agiu em desacordo com o que se espera de um gestor da coisa pública, com
desvio de finalidade e abuso de poder”, completou o magistrado na
origem.
O recurso de Marelo foi rejeitado por unanimidade pela Turma.
Processo relacionado: REsp 1274453
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