STJ - Confirmada negativa de indenização a juiz investigado por envolvimento com Cachoeira
Um
juiz de Goiás investigado por suposta venda de sentença a Carlos
Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, não conseguiu
rediscutir a decisão que lhe negou indenização. O ministro Gilson Dipp,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que os embargos de
divergência em recurso especial, interpostos pelo juiz, não tinham
condições de admissibilidade.
A
primeira instância goiana havia condenado o estado e o procurador do
caso a indenizar o juiz em R$ 300 mil. Para o magistrado, a ofensa à
honra teria ocorrido em entrevista concedida pelo procurador à imprensa,
na qual revelou a investigação.
Direito à informação
O
valor foi reduzido no tribunal estadual para R$ 180 mil. No STJ, a
indenização foi considerada indevida, porque a entrevista teria caráter
meramente informativo. Em dezembro, o ministro Castro Meira, relator do
caso na Segunda Turma, afirmou: “Não se pode culpar o Ministério Público
do Estado de Goiás pela repercussão natural que a gravidade do fato
encontrou nos meios de comunicação.” Ele acrescentou que a condição de
magistrado não poderia impor uma vedação à notícia do fato ou ao direito
à sua divulgação.
Diante
dessa decisão, o juiz apresentou os embargos de divergência. Para ele, o
entendimento da Segunda Turma contradizia o da Quarta Turma, aplicado
em outro caso.
No Recurso Especial 1.162.598, a
Quarta Turma manteve a condenação de um promotor, em solidariedade com a
RedeTV!, por divulgar investigação contra um cidadão acusado de deixar
de pagar alimentos à mãe idosa. A apuração estava sob sigilo e o cidadão
foi, ao final, inocentado. Mas o promotor relevou os fatos em um
programa de TV. Ele e a emissora foram condenados a pagar R$ 50 mil de
indenização.
Conforme
o ministro Dipp, essas decisões não são contraditórias. Para ele, nos
dois casos, considerou-se que o cabimento da ação de indenização por
danos morais contra representante do Ministério Público que concede
entrevista sobre investigações depende da existência de um elemento
subjetivo, qual seja, o ânimo de desmoralizar e difamar, “que
extrapolaria o caráter meramente informativo da entrevista ao se emitir
uma carga valorativa sobre os fatos”.
Processo relacionado: EREsp 1314163, REsp 1314163 e REsp 1162598
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