Esposa e mãe não podem receber simultaneamente pensão por morte de servidor público federal
Por
unanimidade, a 2.ª Turma deu provimento à apelação de esposa de
servidor público federal falecido contra sentença da 16.ª Vara da Seção
Judiciária da Bahia, que concedeu à mãe do servidor o benefício de
pensão por morte na proporção de 50%. Para o Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região, a sentença vai de encontro ao que determina o art. 217 da
Lei 8.112/1990.
Esposa
e União recorreram da sentença. A primeira pugna pela impossibilidade
da concessão de pensão vitalícia à companheira e à ascendente
simultaneamente. Já a União, afirma que a concessão da pensão vitalícia à
esposa do servidor falecido “exclui o direito dos pais em situação de
dependência econômica”.
Ambos
os argumentos foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Renato
Martins Prates. Conforme se verifica da análise do art. 217 da Lei
8.112/1990, “o cônjuge ou companheiro é o beneficiário da pensão
vitalícia instituída em decorrência da morte do servidor”, esclarece o
magistrado.
Nesse
sentido, afirmou o relator em seu voto, “a concessão da pensão à esposa
ou à companheira, na forma da lei, exclui a possibilidade de concessão
do mesmo benefício às demais pessoas mencionadas nas alíneas ‘d’ e ‘e’
do rol do inciso I do art. 217 da Lei 8.112/1990, entre eles a mãe e o
pai do instituidor da pensão, ainda que comprovem dependência econômica
do servidor”.
Nº do Processo: 0008429-67.2009.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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