TST - Hidrelétrica indenizará família de mergulhador morto em serviço
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve condenação imposta à
Marno Serviços Técnicos Submarinos Ltda. de indenizar a família de um
mergulhador que morreu quando tentava vedar um vazamento na Usina
Hidrelétrica de Paulo Afonso III, na Bahia. A empresa tentava reduzir a
indenização, fixada em R$ 275 mil, mas seu recurso de embargos foi
rejeitado pela SDI-1.
A
ação indenizatória por danos materiais e morais foi proposta pela viúva
e pelas filhas do mergulhador contra a Marno, prestadora de serviços de
mergulho, e a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF) tomadora.
A viúva relatou que o marido trabalhou na CHESF como mergulhador
profissional por mais de 24 anos.
Acidente
Num dos mergulhos para consertar um vazamento em Paulo Afonso III,
o cabo que leva oxigênio e água quente e permite a comunicação com a
superfície (umbilical) foi sugado por uma fresta existente na comporta. O
mergulhador informou o acidente ao supervisor e disse que cortaria a
mangueira, mas perdeu contato com a superfície. O socorro só veio dez
minutos depois, quando o mergulhador já estava morto.
As
empresas sustentaram a tese de que o acidente ocorreu por culpa
exclusiva do mergulhador, que, embora experiente, teria cometido erro
fatal ao cortar o umbilical e retirar a máscara na tentativa de voltar à
superfície, o que o deixou sem oxigênio.
A
sentença de primeiro grau, porém, afastou a ruptura do umbilical como
causa determinante do acidente, atribuindo-a à fresta existente na
comporta, e entendeu que as empresas não realizavam avaliação criteriosa
das reais condições de trabalho, conforme relatório da Capitania dos
Portos. A força da sucção era tanta que o resgate do corpo só foi
possível após o esvaziamento do lago. O valor da indenização foi fixado
em R$ 500 mil e, posteriormente, reduzido para R$ 257 mil pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).
A
Marno tentou reduzir o montante com recurso ao TST, mas a Segunda Turma
não o conheceu. Apelou então à SDI-1, afirmando que a decisão teria
violado o artigo 8º da CLT, segundo o qual a Justiça do Trabalho, na
ausência de normas legais e contratuais, decidirá com base na
jurisprudência, em analogia, na equidade ou em outros princípios e
normas do direito.
O
relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, porém,
afastou a alegação lembrando que, no caso, há normas específicas, tanto
na Constituição Federal quando na legislação ordinária (o Código Civil),
sobre indenização por danos morais e materiais e seu valor. Sem a
violação legal apontada, o recurso não pôde ser conhecido, por
unanimidade.
Processo: RR-59900-29.2005.5.05.0371
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